STJ — 2060790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3511e3a38528647272b78649a7009cd3bec21ed3844ca0d24638aa9513185a87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que, além da habitualidade delitiva do recorrente, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 606,90 (seiscentos e seis reais e noventa centavos), valor que não pode ser considerado insignificante, tendo em vista representar mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato - outubro de 2020, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
  3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, ju lgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que, além da habitualidade delitiva do recorrente, os bens subtraídos foram avaliados em R$ 606,90 (seiscentos e seis reais e noventa centavos), valor que não pode ser considerado insignificante, tendo em vista representar mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato - outubro de 2020, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). 3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, ju lgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2022596>>-DF, <<AgRg no HC 450058>>-SC, <<AgRg no REsp 1624587>>-MG, <<HC 374090>>-RS, <<AgRg no REsp 1629969>>-RO, <<AgRg no REsp 1596629>>-SC (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 896863>>-RJ, <<AgRg no AREsp 933803>>-MG, <<RHC 73852>>-MG, <<HC 355149>>-MG (FURTO - RESTITUIÇÃO DO BEM - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RAZÃO INSUFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1317769>>-MG, <<AgInt no REsp 1642455>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.