STJ — 795439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aae6549c37beead179d3581d9c05ec63f4a488d777807ef48c0c72e2b136328

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESACATO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. GÊNERO DO AGRAVANTE TROCADO NO DECISUM IMPUGNADO. ERRO MATERIAL NÃO INVALIDA DECISÃO. ALEGADO AÇODAMENTO NA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO PLANTONISTA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO OBJETIVO PARA JULGAR. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em revisão criminal.
  2. Inexiste, no caso, situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade que justifique a superação do óbice processual, sobretudo diante do fato de que Magistrado Plantonista, ao indeferir o pleito liminar do writ originário que reclamava o reconhecimento de excesso de prazo para a formação culpa, entendeu ser imprescindível à análise da tese a prestação de informações particularizadas acerca do andamento processual da ação penal em debate.
  3. O equívoco cometido pelo Magistrado Plantonista em relação ao gênero do Agravante se trata de mero erro material, que, por si só, não tem o condão de tornar ilegal a decisão que indeferiu o pedido liminar no writ originário.
  4. A tese que defende o açodamento do Magistrado Plantonista na análise do pedido liminar do writ originário não pode ser conhecida, pois a velocidade empregada no exame dos autos é qualidade particular de cada Autoridade, não havendo parâmetro objetivo para avaliar tal circunstância, sobretudo por se tratar de um exame perfunctório, típico de uma ação mandamental de rito estreito e célere.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESACATO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. GÊNERO DO AGRAVANTE TROCADO NO DECISUM IMPUGNADO. ERRO MATERIAL NÃO INVALIDA DECISÃO. ALEGADO AÇODAMENTO NA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO PLANTONISTA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO OBJETIVO PARA JULGAR. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em revisão criminal. 2. Inexiste, no caso, situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade que justifique a superação do óbice processual, sobretudo diante do fato de que Magistrado Plantonista, ao indeferir o pleito liminar do writ originário que reclamava o reconhecimento de excesso de prazo para a formação culpa, entendeu ser imprescindível à análise da tese a prestação de informações particularizadas acerca do andamento processual da ação penal em debate. 3. O equívoco cometido pelo Magistrado Plantonista em relação ao gênero do Agravante se trata de mero erro material, que, por si só, não tem o condão de tornar ilegal a decisão que indeferiu o pedido liminar no writ originário. 4. A tese que defende o açodamento do Magistrado Plantonista na análise do pedido liminar do writ originário não pode ser conhecida, pois a velocidade empregada no exame dos autos é qualidade particular de cada Autoridade, não havendo parâmetro objetivo para avaliar tal circunstância, sobretudo por se tratar de um exame perfunctório, típico de uma ação mandamental de rito estreito e célere. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2 023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691/STF) STJ - <<AgRg no HC 558161>>-PR, <<HC 543255>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.