STJ — 787331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acc4c765fbd39c9d7a5646792df5e3b4c1a4faadaa970be2e505eddfb728c07d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL RECONHECIDA NO HC N. 553.377/RJ. FATO NOVO QUE NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO AGRAVANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ELEVADA REPRIMENDA IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE, NO MOMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, diferentemente do Corréu, não há elementos que evidenciem que o indiciamento do Agravante decorreu de atos ilícitos supostamente praticados pela Autoridade Policial, de modo que, ao menos até o momento e em cognição inerente à via eleita, não há motivo hábil para a desconstituição do decreto prisional, cuja legalidade já foi reconhecida por esta Corte no julgamento do HC n. 553.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ.
  2. A alegação de excesso de prazo para o julgamento dos recursos interpostos na ação penal originária foi recentemente analisada - e afastada - pela SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 150.951/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, interposto por Corréu, tendo sido ressaltada a complexidade do feito.
  3. Outrossim, é entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, na hipótese, totaliza 37 (trinta e sete) e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Assim, diante da pena fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL RECONHECIDA NO HC N. 553.377/RJ. FATO NOVO QUE NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DO AGRAVANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ELEVADA REPRIMENDA IMPOSTA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE, NO MOMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, diferentemente do Corréu, não há elementos que evidenciem que o indiciamento do Agravante decorreu de atos ilícitos supostamente praticados pela Autoridade Policial, de modo que, ao menos até o momento e em cognição inerente à via eleita, não há motivo hábil para a desconstituição do decreto prisional, cuja legalidade já foi reconhecida por esta Corte no julgamento do HC n. 553.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ. 2. A alegação de excesso de prazo para o julgamento dos recursos interpostos na ação penal originária foi recentemente analisada - e afastada - pela SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 150.951/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, interposto por Corréu, tendo sido ressaltada a complexidade do feito. 3. Outrossim, é entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, na hipótese, totaliza 37 (trinta e sete) e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado. Assim, diante da pena fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - <<RHC 117939>>-CE (ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO - QUANTUM DE PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<HC 531949>>-CE, <<HC 653177>>-RJ, <<AgRg no HC 712758>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.