STJ — 787296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f8f4827f4b6623b67edd7a3823412f4c2ff01ed10294106f28ef43cb544df2

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
  2. Não há patente ilegalidade que imponha a concessão de ordem ex officio. Com efeito, os agentes policiais obtiveram informações repassadas pelo setor de inteligência da Brigada Militar de que no local dos fatos encontrava-se um indivíduo armado, e, após prévias diligências, adentraram no imóvel, o que, em tese, evidencia a presença de fundadas razões para o ingresso na residência. Além disso, a genitora do Paciente teria franqueado a entrada dos Policiais, circunstância inclusive corroborada pelo Réu.
  3. Para eventual detida análise da alegação defensiva, deverá o Agravante manejar na origem a via de impugnação adequada, qual seja, o pedido revisional (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Não há patente ilegalidade que imponha a concessão de ordem ex officio. Com efeito, os agentes policiais obtiveram informações repassadas pelo setor de inteligência da Brigada Militar de que no local dos fatos encontrava-se um indivíduo armado, e, após prévias diligências, adentraram no imóvel, o que, em tese, evidencia a presença de fundadas razões para o ingresso na residência. Além disso, a genitora do Paciente teria franqueado a entrada dos Policiais, circunstância inclusive corroborada pelo Réu. 3. Para eventual detida análise da alegação defensiva, deverá o Agravante manejar na origem a via de impugnação adequada, qual seja, o pedido revisional (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA - IMPUGNAÇÃO ADEQUADA - REVISÃO CRIMINAL) STF - [[HC 206818]]-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.