STJ — 784940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3843be3a97544544484290d5e09478f20b9e695bf520de15f5dd17ef10b12b36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE CONCORDOU COM O PROCEDIMENTO REALIZADO PELO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI. NÃO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ordenamento jurídico refuta o comportamento contraditório da Parte (vedação ao venire contra factum proprium). Assim, tendo a Defesa expressamente concordado com a incidência da regra prevista no art. 490 do Código de Processo Penal na forma realizada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, não é possível, posteriormente, suscitar eventual nulidade no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, como ocorreu no caso em apreço.
  2. Há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que ceifa a vida da vítima com vários golpes de faca em seu pescoço ao tentar decapitá-la, causando a secção de todos os vasos sanguíneos e da coluna vertebral, legitimando, assim, o incremento da pena-base quanto ao vetor da culpabilidade.
  3. Inexistiu violação ao princípio do non bis in idem no caso, pois os Órgãos Judiciários locais enfatizaram que o motivo torpe (e não o meio cruel) foi utilizado para qualificar a infração e as demais qualificadoras serviram para exasperar a pena-base como circunstâncias judiciais desfavoráveis, técnica considerada válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE CONCORDOU COM O PROCEDIMENTO REALIZADO PELO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI. NÃO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico refuta o comportamento contraditório da Parte (vedação ao venire contra factum proprium). Assim, tendo a Defesa expressamente concordado com a incidência da regra prevista no art. 490 do Código de Processo Penal na forma realizada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, não é possível, posteriormente, suscitar eventual nulidade no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, como ocorreu no caso em apreço. 2. Há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que ceifa a vida da vítima com vários golpes de faca em seu pescoço ao tentar decapitá-la, causando a secção de todos os vasos sanguíneos e da coluna vertebral, legitimando, assim, o incremento da pena-base quanto ao vetor da culpabilidade. 3. Inexistiu violação ao princípio do non bis in idem no caso, pois os Órgãos Judiciários locais enfatizaram que o motivo torpe (e não o meio cruel) foi utilizado para qualificar a infração e as demais qualificadoras serviram para exasperar a pena-base como circunstâncias judiciais desfavoráveis, técnica considerada válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VEDAÇÃO) STJ - <<RHC 140752>>-DF, <<AgRg no REsp 1883093>>-RS (NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - <<HC 649740>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1775281>>-SP, <<AgRg no REsp 1516358>>-RS (CULPABILIDADE - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 629510>>-SP (UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no AREsp 2055438>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.