Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE
CONCORDOU COM O PROCEDIMENTO REALIZADO PELO JUIZ PRESIDENTE DO
JÚRI. NÃO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES PARA
EXASPERAR A PENA-BASE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico refuta o comportamento contraditório da
Parte (vedação ao venire contra factum proprium). Assim, tendo a
Defesa expressamente concordado com a incidência da regra prevista
no art. 490 do Código de Processo Penal na forma realizada pelo Juiz
Presidente do Tribunal do Júri, não é possível, posteriormente,
suscitar eventual nulidade no âmbito da ação constitucional do
habeas corpus, como ocorreu no caso em apreço.
- Há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que
ceifa a vida da vítima com vários golpes de faca em seu pescoço ao
tentar decapitá-la, causando a secção de todos os vasos sanguíneos e
da coluna vertebral, legitimando, assim, o incremento da pena-base
quanto ao vetor da culpabilidade.
- Inexistiu violação ao princípio do non bis in idem no caso, pois
os Órgãos Judiciários locais enfatizaram que o motivo torpe (e não o
meio cruel) foi utilizado para qualificar a infração e as demais
qualificadoras serviram para exasperar a pena-base como
circunstâncias judiciais desfavoráveis, técnica considerada válida
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE
CONCORDOU COM O PROCEDIMENTO REALIZADO PELO JUIZ PRESIDENTE DO
JÚRI. NÃO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES PARA
EXASPERAR A PENA-BASE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico refuta o comportamento contraditório da
Parte (vedação ao venire contra factum proprium). Assim, tendo a
Defesa expressamente concordado com a incidência da regra prevista
no art. 490 do Código de Processo Penal na forma realizada pelo Juiz
Presidente do Tribunal do Júri, não é possível, posteriormente,
suscitar eventual nulidade no âmbito da ação constitucional do
habeas corpus, como ocorreu no caso em apreço.
2. Há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que
ceifa a vida da vítima com vários golpes de faca em seu pescoço ao
tentar decapitá-la, causando a secção de todos os vasos sanguíneos e
da coluna vertebral, legitimando, assim, o incremento da pena-base
quanto ao vetor da culpabilidade.
3. Inexistiu violação ao princípio do non bis in idem no caso, pois
os Órgãos Judiciários locais enfatizaram que o motivo torpe (e não o
meio cruel) foi utilizado para qualificar a infração e as demais
qualificadoras serviram para exasperar a pena-base como
circunstâncias judiciais desfavoráveis, técnica considerada válida
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VEDAÇÃO)
STJ - <<RHC 140752>>-DF, <<AgRg no REsp 1883093>>-RS
(NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
STJ - <<HC 649740>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1775281>>-SP,
<<AgRg no REsp 1516358>>-RS
(CULPABILIDADE - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 629510>>-SP
(UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES - AUMENTO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2055438>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.