Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE
DE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO
DELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em
24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes
de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização
criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas,
ocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando
do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que
lhe imputa, junto com onze corréus, a prática dos delitos
capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código
Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n.
12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela
prática de homicídio qualificado, em razão de disputas relativas
ao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da
organização criminosa permanente destinada ao tráfico de drogas,
contando com a participação dos demais denunciados, responsável
pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da
vítima.
- Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração
criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é
assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de
membros de grupo criminoso como forma de interromper suas
atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
- Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da
conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio
consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros"
disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura"
contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico
de drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da
prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução
criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
- A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da
segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de
indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
15/02/2022).
- Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não
ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da
Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do
feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais
disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem
que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a
audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o
feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para
03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se
que eventual delonga para início da instrução processual não é
atribuível à desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo
esforços para o regular andamento do processo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE
DE GRUPO CRIMINOSO. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO
DELITIVA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESE DE FALTA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ora Agravante teve sua prisão temporária decretada em
24/11/2020, no decorrer de investigação criminal para apurar crimes
de homicídio e tortura, praticados em contexto de organização
criminosa, motivados por disputas relativas ao tráfico de drogas,
ocorridos em 30/01/2019. Sua prisão preventiva foi decretada quando
do recebimento da denúncia, no dia 31/03/2021 (fls. 139-142), que
lhe imputa, junto com onze corréus, a prática dos delitos
capitulados no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código
Penal, e no art. 2.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei n.
12.850/2012, pois comandaria organização criminosa responsável pela
prática de homicídio qualificado, em razão de disputas relativas
ao tráfico de drogas. O Réu é apontado como um dos comandantes da
organização criminosa permanente destinada ao tráfico de drogas,
contando com a participação dos demais denunciados, responsável
pelo homicídio praticado com requintes de crueldade e tortura da
vítima.
2. Além do cabimento da constrição para evitar a reiteração
criminosa do Paciente, saliento que "a jurisprudência desta Corte é
assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de
membros de grupo criminoso como forma de interromper suas
atividades" (AgRg no HC 577.598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
3. Mais do que isso, vê-se que foi destacada a especial gravidade da
conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - homicídio
consumado, com o auxílio de menores de idade, mediante "inúmeros"
disparos de arma de fogo, após "intensos atos de agressão/tortura"
contra a Vítima, bem como motivado por disputa de domínio do tráfico
de drogas na localidade. Também evidencia a imprescindibilidade da
prisão cautelar, desta feita, para a conveniência da instrução
criminal, as informações de que os acusados intimidam testemunhas.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
4. A suposta falta de contemporaneidade dos fundamentos da
segregação é matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Assim, fica impedida esta Corte de apreciar as questões, sob pena de
indevida supressão de instância (AgRg no HC 645.390/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
15/02/2022).
5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não
ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da
Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do
feito, que envolve vários acusados. Embora os andamentos processuais
disponibilizados no endereço eletrônico da Corte estadual indiquem
que a instrução ainda não se encerrou, visto que após realizada a
audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/02/2023, o
feito ainda aguarda audiência em continuação marcada para
03/03/2023, diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se
que eventual delonga para início da instrução processual não é
atribuível à desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo
esforços para o regular andamento do processo.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 675938>>-BA, <<AgRg no RHC 136997>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS)
STJ - <<AgRg no HC 654429>>-SP
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 645390>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO -
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA)
STJ - <<AgRg no HC 741696>>-SC, <<HC 603491>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 577598>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRAZOS PROCESSUAIS
- SOMA ARITMÉTICA)
STJ - <<AgRg no HC 585674>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.