STJ — 735664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70c7fead35c2b21ace7074e765799e511088b40dbf336091d955437219155e8a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MULTIRREINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. AUMENTO ACIMA DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO).
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6, pelo reconhecimento
das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta
e idônea. Na hipótese, a instância ordinária fez expressa menção a
duas condenações anteriores, inexistindo, com isso, ilegalidade na
escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual
fração de 1/6, ante a multirreincidência do réu." (AgRg no AREsp n.
1.885.704/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021)
2. Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas
em julgado por crimes contra o patrimônio, não há ilegalidade no
incremento acima de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.