STJ — 2269012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a839858f1be3a02df2c70b9e76ff93427c6be74b802783c3adaacb422cad99

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prescrição relativa dos fatos praticados em março e abril de 2009 não foi prequestionada nas instâncias de origem. O STJ admite que mesmo as matérias ditas de ordem pública estão sujeitas, no âmbito do recurso especial, ao requisito do prequestionamento. 2. A prescrição, na modalidade pleiteada pela defesa, qual seja, retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, poderia haver sido suscitada oportunamente nas instâncias antecedentes, o que não ocorreu e, por essa razão, fica inviabiliza sua análise diretamente nesta Corte Superior. 3. Ademais, eventual declaração da prescrição invocada pela defesa não implicaria nenhuma redução na pena do acusado, porquanto permaneceriam íntegros ilícitos em quantidade suficiente para justificar a fração de 2/3 pela continuidade delitiva. 4. O pleito de redução do valor estabelecido para a pena de multa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.