STJ — 721332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f0b82dea04580dbc04d907c06b4edf846b87a5bc12bc2f14f57d15057782e82
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto a defesa afirme a ilegalidade do ingresso no domicílio da ré, as circunstâncias constantes dos autos permitem identificar a existência de fundadas razões para a diligência realizada, diante das informações prévias de que ela comercializava drogas em sua residência, fato que foi corroborado pela visualização, pelos policiais, de situação de venda naquele local, seguida da abordagem do comprador e da admissão de que havia adquirido entorpecente com a ré.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES.
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conquanto a defesa afirme a ilegalidade do ingresso no domicílio
da ré, as circunstâncias constantes dos autos permitem identificar a
existência de fundadas razões para a diligência realizada, diante
das informações prévias de que ela comercializava drogas em sua
residência, fato que foi corroborado pela visualização, pelos
policiais, de situação de venda naquele local, seguida da abordagem
do comprador e da admissão de que havia adquirido entorpecente com a
ré.
2. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.