STJ — 2222928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-03-21Data da publicação: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00df5902960035d8a7ed0f0f3f2c4dcdf52fb28cfce0390666305f79f3c387af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840275
Número de registro na fonte
202203147595
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO QUE DEIXA DE INFIRMAR ESPECIFICAMENTE O ÓBICE RECURSAL. SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao consignar que o acórdão recorrido reconhecera que a ausência de informações nas certidões de antecedentes criminais do recorrente, quanto à eventual extinção da pena, não impediria a aplicação da agravante da reincidência, destacando ainda as informações constantes no SEEU em relação à execução penal e expressando o entendimento desta Corte de que cabe à defesa o ônus de discutir eventuais máculas nas referidas certidões, o que atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso.
  2. A defesa, por outro lado, na tentativa de demonstrar que os precedentes invocados na decisão agravada não seriam aplicáveis ao caso, colacionou precedentes em que se discutiu eventual direito ao esquecimento na análise da circunstância judicial dos maus antecedentes, precedentes esses que não guardam relação com a discussão ocorrida na hipótese quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência.
  3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos para comprovar que o entendimento jurisprudencial desta Casa difere do posicionamento firmado no acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie, não tendo a defesa se desincumbido de tal desiderato. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO QUE DEIXA DE INFIRMAR ESPECIFICAMENTE O ÓBICE RECURSAL. SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao consignar que o acórdão recorrido reconhecera que a ausência de informações nas certidões de antecedentes criminais do recorrente, quanto à eventual extinção da pena, não impediria a aplicação da agravante da reincidência, destacando ainda as informações constantes no SEEU em relação à execução penal e expressando o entendimento desta Corte de que cabe à defesa o ônus de discutir eventuais máculas nas referidas certidões, o que atraiu a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso. 2. A defesa, por outro lado, na tentativa de demonstrar que os precedentes invocados na decisão agravada não seriam aplicáveis ao caso, colacionou precedentes em que se discutiu eventual direito ao esquecimento na análise da circunstância judicial dos maus antecedentes, precedentes esses que não guardam relação com a discussão ocorrida na hipótese quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos para comprovar que o entendimento jurisprudencial desta Casa difere do posicionamento firmado no acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie, não tendo a defesa se desincumbido de tal desiderato. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.