STJ — 750916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 845f7759c66a3870ab57d7ebf441b06d7bd3aa1cf4803adcc6cf83bf4a28c9eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada foi proferida nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020). Assim, não se verifica a alegada supressão de instância, uma vez que, embora o Tribunal de origem não tenha conhecido do pleito em que a defesa suscitava a nulidade da audiência de instrução, houve a manifestação da respectiva Corte acerca da alegada nulidade das provas obtidas.
  2. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que "é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022).
  3. Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
  4. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se que, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na medida em que, segundo a denúncia, foram "encontrados em seu poder um revólver calibre 38, um revólver calibre. 357, Magnum, marca Ruger, fabricado nos Estados Unidos da América, ambos municiados, uma espingarda calibre .34 desmontada e mais vinte cartuchos intactos de munições e uma carteira de identidade com a sua foto e nome falso", de forma que se pode concluir que inexistiu mero encontro fortuito probatório enquanto se procurava pelo foragido, mas sim verdadeira busca dentro da casa, que se consubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o réu.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. 1. A decisão agravada foi proferida nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020). Assim, não se verifica a alegada supressão de instância, uma vez que, embora o Tribunal de origem não tenha conhecido do pleito em que a defesa suscitava a nulidade da audiência de instrução, houve a manifestação da respectiva Corte acerca da alegada nulidade das provas obtidas. 2. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 663.055/MT, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que "é ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito". (HC n. 725892/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022). 3. Na esteira dos precedentes supracitados, não se pode admitir que a entrada na residência, especificamente para o cumprimento de mandado de prisão, sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 4. Ainda que admitida a possibilidade de ingresso no domicílio, para captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se que, in casu, houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato, na medida em que, segundo a denúncia, foram "encontrados em seu poder um revólver calibre 38, um revólver calibre. 357, Magnum, marca Ruger, fabricado nos Estados Unidos da América, ambos municiados, uma espingarda calibre .34 desmontada e mais vinte cartuchos intactos de munições e uma carteira de identidade com a sua foto e nome falso", de forma que se pode concluir que inexistiu mero encontro fortuito probatório enquanto se procurava pelo foragido, mas sim verdadeira busca dentro da casa, que se consubstanciou totalmente desvinculada da finalidade de apenas capturar o réu. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO SUPERVENIENTE) STJ - <<HC 607657>>-SP (INGRESSO EM DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO DE DROGAS - DESVIO DE FINALIDADE - ILICITUDE DAS PROVAS) STJ - <<HC 663055>>-MT, <<HC 725892>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.