STJ — 769371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea66ed2a09c04ddb1328fb44d17a123d64d997b404e47ace92c9562567c9b9f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA DE IDOSO, RESULTANDO EM MORTE (ART. 99, § 2º , DA LEI N. 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO). CONDENAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RESULTADO MORTE E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica manifesta ilegalidade se a condenação foi devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agravante "expôs a vítima, sua mãe, a perigo a integridade física e psíquica desta, porquanto, sabendo que a idosa estava ferida, agredida por ele próprio, deixou de prestar à ela cuidados indispensáveis a que estava obrigado, passando-se vários dias sem que ele providenciasse o tratamento de saúde da idosa", a qual veio a óbito, conduta que se adequa ao tipo penal previsto no art. 99, § 2º, da Lei n. 10.741/2003.
  2. Tendo o paciente exposto a integridade física e psíquica de sua mãe de maneira consciente, em datas e circunstâncias diversas, por, no mímino, três vezes, com condutas distintas, não se verifica ilegalidade no reconhecimento do crime continuado.
  3. A pretensão de afastamento da forma qualificada do delito e de reconhecimento da ocorrência de crime único demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se revela possível na via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA DE IDOSO, RESULTANDO EM MORTE (ART. 99, § 2º , DA LEI N. 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO). CONDENAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RESULTADO MORTE E DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica manifesta ilegalidade se a condenação foi devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agravante "expôs a vítima, sua mãe, a perigo a integridade física e psíquica desta, porquanto, sabendo que a idosa estava ferida, agredida por ele próprio, deixou de prestar à ela cuidados indispensáveis a que estava obrigado, passando-se vários dias sem que ele providenciasse o tratamento de saúde da idosa", a qual veio a óbito, conduta que se adequa ao tipo penal previsto no art. 99, § 2º, da Lei n. 10.741/2003. 2. Tendo o paciente exposto a integridade física e psíquica de sua mãe de maneira consciente, em datas e circunstâncias diversas, por, no mímino, três vezes, com condutas distintas, não se verifica ilegalidade no reconhecimento do crime continuado. 3. A pretensão de afastamento da forma qualificada do delito e de reconhecimento da ocorrência de crime único demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se revela possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas