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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. ACESSO AO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. SÚMULA VINCULANTE
14 DO STF. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. PROVA PERICIAL. EQUIPE TÉCNICA
DO PARQUET. ACOMPANHAMENTO POR PERITOS DO INSTITUTO DE
CRIMINALÍSTICA. agravo não provido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- O Enunciado n. 14 da súmula vinculante do STF assinala que "É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
- Na espécie, não há prova de que as diligências investigativas se
concluíram ou foram documentadas. Sequer há comprovação de que foi
oferecida denúncia contra a ora agravante. Ao revés, a despeito da
imposição de sigilo ao procedimento apuratório, o recurso foi
instruído com relatórios de diligências e autos de buscas e
apreensões, de modo que, em princípio, não se privou à defesa o
acesso às diligências efetivadas durante a fase pré-processual.
- In casu, as máquinas caça-níquel foram periciadas pelo Instituto
de Criminalística, ao passo que os aparelhos celulares e
equipamentos eletrônicos foram encaminhados ao Centro de Apoio à
Execução - CAEx do Ministério Público, a fim de que proceda ao
espelhamento do conteúdo, com software adequado.
- Não há violação ao disposto no art. 159 do CPP, se o Juízo
singular ordena que o instituto de perícias técnicas da localidade
acompanhe as diligências do CAEX e realize os exames necessários.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS
ARGUMENTOS. ACESSO AO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. SÚMULA VINCULANTE
14 DO STF. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. PROVA PERICIAL. EQUIPE TÉCNICA
DO PARQUET. ACOMPANHAMENTO POR PERITOS DO INSTITUTO DE
CRIMINALÍSTICA. agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O Enunciado n. 14 da súmula vinculante do STF assinala que "É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
3. Na espécie, não há prova de que as diligências investigativas se
concluíram ou foram documentadas. Sequer há comprovação de que foi
oferecida denúncia contra a ora agravante. Ao revés, a despeito da
imposição de sigilo ao procedimento apuratório, o recurso foi
instruído com relatórios de diligências e autos de buscas e
apreensões, de modo que, em princípio, não se privou à defesa o
acesso às diligências efetivadas durante a fase pré-processual.
4. In casu, as máquinas caça-níquel foram periciadas pelo Instituto
de Criminalística, ao passo que os aparelhos celulares e
equipamentos eletrônicos foram encaminhados ao Centro de Apoio à
Execução - CAEx do Ministério Público, a fim de que proceda ao
espelhamento do conteúdo, com software adequado.
5. Não há violação ao disposto no art. 159 do CPP, se o Juízo
singular ordena que o instituto de perícias técnicas da localidade
acompanhe as diligências do CAEX e realize os exames necessários.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.