STJ — 167857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf66a4321d5f25476016f6bdb1fe23704b671bc98ad142c973dc39035bb88fa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840304
Número de registro na fonte
202202186528
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bf66a4321d5f25476016f6bdb1fe23704b671bc98ad142c973dc39035bb88fa5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
  • Registro documental: bf66a4321d5f25476016f6bdb1fe23704b671bc98ad142c973dc39035bb88fa5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. ACESSO AO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. PROVA PERICIAL. EQUIPE TÉCNICA DO PARQUET. ACOMPANHAMENTO POR PERITOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. agravo não provido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. O Enunciado n. 14 da súmula vinculante do STF assinala que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
  3. Na espécie, não há prova de que as diligências investigativas se concluíram ou foram documentadas. Sequer há comprovação de que foi oferecida denúncia contra a ora agravante. Ao revés, a despeito da imposição de sigilo ao procedimento apuratório, o recurso foi instruído com relatórios de diligências e autos de buscas e apreensões, de modo que, em princípio, não se privou à defesa o acesso às diligências efetivadas durante a fase pré-processual.
  4. In casu, as máquinas caça-níquel foram periciadas pelo Instituto de Criminalística, ao passo que os aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos foram encaminhados ao Centro de Apoio à Execução - CAEx do Ministério Público, a fim de que proceda ao espelhamento do conteúdo, com software adequado.
  5. Não há violação ao disposto no art. 159 do CPP, se o Juízo singular ordena que o instituto de perícias técnicas da localidade acompanhe as diligências do CAEX e realize os exames necessários.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. ACESSO AO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. PROVA PERICIAL. EQUIPE TÉCNICA DO PARQUET. ACOMPANHAMENTO POR PERITOS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. agravo não provido. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O Enunciado n. 14 da súmula vinculante do STF assinala que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 3. Na espécie, não há prova de que as diligências investigativas se concluíram ou foram documentadas. Sequer há comprovação de que foi oferecida denúncia contra a ora agravante. Ao revés, a despeito da imposição de sigilo ao procedimento apuratório, o recurso foi instruído com relatórios de diligências e autos de buscas e apreensões, de modo que, em princípio, não se privou à defesa o acesso às diligências efetivadas durante a fase pré-processual. 4. In casu, as máquinas caça-níquel foram periciadas pelo Instituto de Criminalística, ao passo que os aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos foram encaminhados ao Centro de Apoio à Execução - CAEx do Ministério Público, a fim de que proceda ao espelhamento do conteúdo, com software adequado. 5. Não há violação ao disposto no art. 159 do CPP, se o Juízo singular ordena que o instituto de perícias técnicas da localidade acompanhe as diligências do CAEX e realize os exames necessários. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.