STJ — 728955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f29e75c438b65e5734ac7aed6c84e481f7715b6107c546f974edce3403938038

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretendida análise acerca do excesso de linguagem não merece ser conhecida, por se tratar de mera reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior em momento anterior, no AREsp n. 562.701/MS. Na ocasião, ficou consignado que não haveria excesso de linguagem na pronúncia, tão somente uma descrição pormenorizada dos fatos e das provas carreadas no processo que fizeram o Juiz a quo concluir pela materialidade do delito e pela existência de indícios de autoria. 2. Em regra, atribui-se ao órgão julgador do writ a tarefa de estender os efeitos favoráveis da medida aos corréus, porém, caso não o faça, há possibilidade de o magistrado da origem atribuir o efeito expansivo ao julgado, notadamente porque o nosso sistema jurídico permite a concessão de habeas corpus de ofício. Desse modo, ainda que se reconhecesse que cabe ao órgão julgador do writ, de forma exclusiva, a tarefa de estender os efeitos favoráveis da medida ao corréu, a Magistrada de origem poderia, de ofício, aplicar o mesmo entendimento em favor do acusado. 3. Ao contrário do afirmado pela defesa, a ausência de menção ao art. 29 do Código Penal na segunda decisão de pronúncia, por si só, não representa uma piora na situação jurídica do réu, notadamente porque os quesitos serão formulados a partir do conteúdo da pronúncia, não da capitulação jurídica do fato. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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