STJ — 728955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f29e75c438b65e5734ac7aed6c84e481f7715b6107c546f974edce3403938038
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO
DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE
SUPERIOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretendida análise acerca do excesso de linguagem não merece
ser conhecida, por se tratar de mera reiteração de pedido já
examinado por esta Corte Superior em momento anterior, no AREsp n.
562.701/MS. Na ocasião, ficou consignado que não haveria excesso de
linguagem na pronúncia, tão somente uma descrição pormenorizada dos
fatos e das provas carreadas no processo que fizeram o Juiz a quo
concluir pela materialidade do delito e pela existência de indícios
de autoria.
2. Em regra, atribui-se ao órgão julgador do writ a tarefa de
estender os efeitos favoráveis da medida aos corréus, porém, caso
não o faça, há possibilidade de o magistrado da origem atribuir o
efeito expansivo ao julgado, notadamente porque o nosso sistema
jurídico permite a concessão de habeas corpus de ofício. Desse modo,
ainda que se reconhecesse que cabe ao órgão julgador do writ, de
forma exclusiva, a tarefa de estender os efeitos favoráveis da
medida ao corréu, a Magistrada de origem poderia, de ofício, aplicar
o mesmo entendimento em favor do acusado.
3. Ao contrário do afirmado pela defesa, a ausência de menção ao
art. 29 do Código Penal na segunda decisão de pronúncia, por si só,
não representa uma piora na situação jurídica do réu, notadamente
porque os quesitos serão formulados a partir do conteúdo da
pronúncia, não da capitulação jurídica do fato.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1084122 — HABEAS CORPUS · 2026-07-16 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3085111 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-27 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2102395 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-24 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Concurso de pessoas: quem ajuda responde pelo crime? — Citação da mesma norma
- Concurso de pessoas: coautoria e participação — Citação da mesma norma
- Teoria do Domínio do Fato: Quem Controla é Autor — Citação da mesma norma