STJ — 758091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19d4e3e45640cbea6c6151e382824afaa59c115afe9a8930ecc1170c0287da0c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS EM LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1503538/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS EM
LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS.
1. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o
intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade
delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de não ser possível
a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em
período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1503538/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe
21/5/2018).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 696934>>-GO, <<AgRg no AREsp 1957764>>-PR,
<<AgRg no REsp 1503538>>-SC, <<AgRg no REsp 1849115>>-SC,
<<AgRg no AREsp 839810>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.