Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DE PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de
crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros
benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se
proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele
permaneceu em liberdade.
- No caso, o recorrente fora preso em flagrante em 15/12/2015 e
solto diversas vezes durante as instruções de ações penais em curso.
Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento
da pena.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DE PENA.
1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de
crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros
benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se
proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele
permaneceu em liberdade.
2. No caso, o recorrente fora preso em flagrante em 15/12/2015 e
solto diversas vezes durante as instruções de ações penais em curso.
Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento
da pena.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIBERDADE PROVISÓRIA - DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
DATA DA ÚLTIMA PRISÃO)
STJ - <<AgRg no HC 717953>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.