STJ — 659003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 000c1f484efb698a826c6b53f31d2e1cc46eaccef5193dd6bdf5794c0b42795b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONVALIDAÇÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. agravo não provido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
- Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos por ele praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, em razão da teoria do juízo aparente. Precedentes.
- A "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta, diante da possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo competente, ou seja, a modificação da competência não invalida automaticamente os atos instrutórios já praticados" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 17/10/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONVALIDAÇÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator
proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com
as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais
Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
3. Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos por ele
praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem
hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida
sobre a sua convalidação ou revogação, em razão da teoria do juízo
aparente. Precedentes.
4. A "jurisprudência desta Corte é no sentido de preservação dos
atos processuais, ainda que se trate de nulidade absoluta, diante da
possibilidade de ratificação dos atos pelo Juízo competente, ou
seja, a modificação da competência não invalida automaticamente os
atos instrutórios já praticados" (AgRg no RHC n. 163.888/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 17/10/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.