Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
- Cuidam os autos de caso de roubo a coletivo mediante emprego de
arma de fogo e grave ameaça. Transcorridos quase quatro meses do
fato, o paciente foi apontado por uma das vítimas como autor do
delito em reconhecimento realizado em sede policial de modo
sugestionado, sem a observância do art. 226 do CPP, e, ademais, foi
seguido de repetições. É de se notar que a única vítima que
reconheceu o acusado em ocasião que compareceu à delegacia para
reconhecer um indivíduo que acabara de ser capturado pela prática de
roubo a coletivo. Fica evidente, portanto, o papel que esta
informação, somada ao decurso do tempo, pode haver desempenhado no
apontamento positivo do paciente.
- Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião HC n.
712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), quando produzido em
desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento deve
ser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso
para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de
forma suplementar. Assim, excluída a possibilidade de valoração de
tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e
que justifiquem a manutenção da condenação.
- Não obstante, o acórdão prolatado pela autoridade coatora
fundamentou o desfecho condenatório com base no especial valor
probatório da palavra da vítima - ainda que o grau de certeza por
ela declarado deva ser examinado criticamente. Com isso, não se
insinua que a vítima mente, senão que o compromisso do sistema de
justiça com a redução do risco de condenações injustas também impõe
precaução com os "erros honestos".
- Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de
pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando
a memória humana. No caso, a memória das vítimas esteve exposta a
uma extensa lista de variáveis. Especificamente a vítima que apontou
positivamente o paciente teve a sua memória sujeita a, pelo menos,
oito variáveis, sendo três delas produzidas pelo próprio sistema de
justiça. São variáveis de estimação observadas no presente caso: a)
A condição de baixa iluminação; b) O emprego de arma de fogo (efeito
foco na arma); c) O uso de disfarce (capuz); d) A curta duração do
evento; e) O grande lapso temporal até que o procedimento de
reconhecimento fosse realizado. São variáveis do sistema de justiça
reproduzidas presente caso: f) O uso de álbum de suspeitos; g) O
"preparo" da vítima para "reconhecer" o real culpado ao qual as
investigações já teriam descoberto; h) A repetição do procedimento.
- Não é possível, assi m, ratificar a condenação do acusado, visto
que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada
por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,
para lastrear a autoria delitiva.
- Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática do
delito de roubo objeto do Processo n. 0016177-03.2020.8.19.0206.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO
FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. Cuidam os autos de caso de roubo a coletivo mediante emprego de
arma de fogo e grave ameaça. Transcorridos quase quatro meses do
fato, o paciente foi apontado por uma das vítimas como autor do
delito em reconhecimento realizado em sede policial de modo
sugestionado, sem a observância do art. 226 do CPP, e, ademais, foi
seguido de repetições. É de se notar que a única vítima que
reconheceu o acusado em ocasião que compareceu à delegacia para
reconhecer um indivíduo que acabara de ser capturado pela prática de
roubo a coletivo. Fica evidente, portanto, o papel que esta
informação, somada ao decurso do tempo, pode haver desempenhado no
apontamento positivo do paciente.
6. Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião HC n.
712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), quando produzido em
desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento deve
ser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso
para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de
forma suplementar. Assim, excluída a possibilidade de valoração de
tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e
que justifiquem a manutenção da condenação.
7. Não obstante, o acórdão prolatado pela autoridade coatora
fundamentou o desfecho condenatório com base no especial valor
probatório da palavra da vítima - ainda que o grau de certeza por
ela declarado deva ser examinado criticamente. Com isso, não se
insinua que a vítima mente, senão que o compromisso do sistema de
justiça com a redução do risco de condenações injustas também impõe
precaução com os "erros honestos".
8. Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de
pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando
a memória humana. No caso, a memória das vítimas esteve exposta a
uma extensa lista de variáveis. Especificamente a vítima que apontou
positivamente o paciente teve a sua memória sujeita a, pelo menos,
oito variáveis, sendo três delas produzidas pelo próprio sistema de
justiça. São variáveis de estimação observadas no presente caso: a)
A condição de baixa iluminação; b) O emprego de arma de fogo (efeito
foco na arma); c) O uso de disfarce (capuz); d) A curta duração do
evento; e) O grande lapso temporal até que o procedimento de
reconhecimento fosse realizado. São variáveis do sistema de justiça
reproduzidas presente caso: f) O uso de álbum de suspeitos; g) O
"preparo" da vítima para "reconhecer" o real culpado ao qual as
investigações já teriam descoberto; h) A repetição do procedimento.
9. Não é possível, assi m, ratificar a condenação do acusado, visto
que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada
por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós,
para lastrear a autoria delitiva.
10. Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática do
delito de roubo objeto do Processo n. 0016177-03.2020.8.19.0206.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.