STJ — 1862967

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6516c09c98c2dadbb2047bec3faa0d45cdda8f3f129488e7030cc8b0135385e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU ABSOLVIDO E DEMAIS CORRÉUS CONDENADOS NA MESMA SENTENÇA. COMUNICABILIDADE DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  2. Considerando-se que o recorrente foi, inicialmente, absolvido em primeira instância na mesma sentença em que os demais corréus foram condenados, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que hácomunicabilidade dos marcos interruptivos do prazo prescricional no caso de sentença absolutória para um dos réus e condenatória para os demais.
  3. A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia.
  4. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que a impede de ser modificada por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU ABSOLVIDO E DEMAIS CORRÉUS CONDENADOS NA MESMA SENTENÇA. COMUNICABILIDADE DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Considerando-se que o recorrente foi, inicialmente, absolvido em primeira instância na mesma sentença em que os demais corréus foram condenados, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que hácomunicabilidade dos marcos interruptivos do prazo prescricional no caso de sentença absolutória para um dos réus e condenatória para os demais. 3. A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia. 4. A condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que a impede de ser modificada por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.