STJ — 741190
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b665ce245fbf8c0a5d47f87c120ee53d8ece810b04330218f6b24de622162f7
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE.
ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão
Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Nessa linha de intelecção, tem-se que o ingresso regular em
domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Ou
seja, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio.
3. Não se cogita da falta de justa causa para o ingresso dos
policiais no domicílio, diante de fundadas razões devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à
ocorrência de crime permanente no interior da residência, cuja
cessação demanda ação imediata da polícia (AgRg no HC 724.771/SC,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
22/3/2022, DJe de 24/3/2022)
4. Na hipótese, o contexto fático delineado nos autos evidenciou
existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial
realizasse a vistoria no imóvel, tendo em vista a denúncia anônima
que havia indicado, com precisão e riqueza de detalhes, o endereço
em que estariam sendo comercializados os entorpecentes, aliada ao
fato de que os policiais civis, do lado de fora da casa, chamaram o
nome de um dos agravantes, o qual saiu no corredor e, ao perceber a
presença policial, gritou as seguintes palavras: "Molhou! Molhou!
Joga fora". Diante da fundada suspeita, os policiais adentraram ao
imóvel e surpreenderam o agravante Felipe, no banheiro, quando
dispensava parte da droga no vaso sanitário, e localizaram o
agravante Marcos, no último quarto do imóvel, no qual havia mais
drogas e petrechos usados no fracionamento e embalo de
entorpecentes. Havia, portanto, elementos objetivos e racionais que
justificaram o ingresso da polícia em domicílio alheio, sem
autorização judicial, oportunidade na qual foram encontradas 90
porções de crack e 226 porções de cocaína.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.