Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À PRETENSÃO
APRESENTADA PELAS PARTES NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS
CONSTRARRAZÕES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As nulidades suscitadas não foram examinadas pela Corte a quo,
uma vez que a defesa buscou na apelação a absolvição, com base em
alegada ausência de prova da autoria delitiva, razão pela qual sua
análise diretamente por esta Corte enseja indevida supressão de
instância.
- A despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito
devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido
nas razões recursais ou nas contrarrazões. E, como se sabe, nos
habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão
não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena
de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 680.312/MS,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À PRETENSÃO
APRESENTADA PELAS PARTES NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS
CONSTRARRAZÕES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As nulidades suscitadas não foram examinadas pela Corte a quo,
uma vez que a defesa buscou na apelação a absolvição, com base em
alegada ausência de prova da autoria delitiva, razão pela qual sua
análise diretamente por esta Corte enseja indevida supressão de
instância.
2. A despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito
devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido
nas razões recursais ou nas contrarrazões. E, como se sabe, nos
habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão
não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena
de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 680.312/MS,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO CRIMINAL - EFEITO DEVOLUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 680312>>-MS, <<AgRg no HC 688584>>-ES
(MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 616994>>-PR, <<AgRg no HC 777749>>-MG,
<<AgRg no HC 770342>>-SP, <<HC 687945>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.