STJ — 1920236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd9c65239833db628e1df8eaa83f87b7f25f734ee977bc32e5291a722090d6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVADO PRESO. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO EM AVERIGUAR A SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO RÉU. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem não colacionou fundamentos válidos para justificar o não reconhecimento da nulidade. No caso concreto, verifica-se a responsabilidade exclusiva do Estado em não identificar a situação carcerária do recorrente e, diante disto, possibilitar o seu transporte.
  2. Não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar a presença de réu preso à audiência de instrução e julgamento.
  3. O efetivo prejuízo foi devidamente demonstrado, haja vista a impossibilidade de comprovação de que a presença do réu na audiência poderia modificar o resultado do julgamento.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVADO PRESO. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO EM AVERIGUAR A SITUAÇÃO CARCERÁRIA DO RÉU. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVIMENTO. 1. A Corte de origem não colacionou fundamentos válidos para justificar o não reconhecimento da nulidade. No caso concreto, verifica-se a responsabilidade exclusiva do Estado em não identificar a situação carcerária do recorrente e, diante disto, possibilitar o seu transporte. 2. Não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar a presença de réu preso à audiência de instrução e julgamento. 3. O efetivo prejuízo foi devidamente demonstrado, haja vista a impossibilidade de comprovação de que a presença do réu na audiência poderia modificar o resultado do julgamento. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.