STJ — 780829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb34400f4392fd0fedc31e9f1c4ea876fffabe6a4f87f78a9d9a45bf87595f11
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo determinada a realização de exame criminológico complementar, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
- A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo
determinada a realização de exame criminológico complementar,
reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização
do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado
como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito
objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente:
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E
OBJETIVOS - EXAME CRIMINOLÓGICO)
STJ - <<AgRg no HC 620573>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.