Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3° DO
CPP C/C ARTS. 9°, CAPUT, E 239, CAPUT, AMBOS DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM
HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS
O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO
QUERELANTE. ADOTADO PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR.
ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte amazonense dispôs que se destaca a ausência de citação do
Estado do Amazonas para atuar naqueles autos como litisconsorte
passivo necessário. Todavia, esta falta por si só não leva
necessariamente à nulidade do julgado, já que depende da análise de
seu interesse e legitimidade para constar no referido polo
processual. [...] No Habeas Corpus (...) vê-se que a autoridade
coatora é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à
liberdade de locomoção, sem previsão legal quanto à aposição de
litisconsórcio passivo necessário ou mesmo a inclusão da pessoa
jurídica a que é integrante. [...], é despiciendo que o integrante
da Administração Pública detenha personalidade jurídica para ser
configurado como autoridade coatora, assim como é indevido o
ingresso no polo passivo de outras autoridades que não a que
exerceu/exerce ou pode exercer constrangimento ilegal ao direito de
locomoção (fls. 695/698).
- Diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste,
relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma
autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por
isso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a
interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto,
restritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou
subsidiária (STJ, EDcl no HC 29.863/SP, Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJU 10/04/2006) (HC n. 302.306/DF, Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020).
- Consoante manifestação do Ministério Público Federal,
considerando que, na espécie, a habilitação somente se deu após o
julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, não há
falar-se em nulidade, porquanto a intimação do querelante é
prescindível, sendo certo que a intervenção do querelante dá-se de
acordo com a fase em que se encontrar o processo, sem que a falta de
participação nos atos anteriores importe em vício insanável, por
não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de
atuação como fiscal da lei. [...] Dessa forma, não se verifica
violação aos princípios do contraditório e devido processo legal,
tendo em vista que, na presente hipótese, a manifestação é meramente
facultativa e voluntária, razão pela qual era incabível o
acolhimento da nulidade nos embargos de declaração dada a falta de
previsão legal quanto à obrigatoriedade da intervenção de terceiros
durante o processamento do writ na origem.
- Ocorrida a habilitação do querelante somente após o julgamento do
habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, não
há falar-se em nulidade do acórdão pela falta de intervenção do
querelante, porquanto a intimação do querelante é prescindível (HC
n. 361.360/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2017).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3° DO
CPP C/C ARTS. 9°, CAPUT, E 239, CAPUT, AMBOS DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM
HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS
O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO
QUERELANTE. ADOTADO PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR.
ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA.
1. A Corte amazonense dispôs que se destaca a ausência de citação do
Estado do Amazonas para atuar naqueles autos como litisconsorte
passivo necessário. Todavia, esta falta por si só não leva
necessariamente à nulidade do julgado, já que depende da análise de
seu interesse e legitimidade para constar no referido polo
processual. [...] No Habeas Corpus (...) vê-se que a autoridade
coatora é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à
liberdade de locomoção, sem previsão legal quanto à aposição de
litisconsórcio passivo necessário ou mesmo a inclusão da pessoa
jurídica a que é integrante. [...], é despiciendo que o integrante
da Administração Pública detenha personalidade jurídica para ser
configurado como autoridade coatora, assim como é indevido o
ingresso no polo passivo de outras autoridades que não a que
exerceu/exerce ou pode exercer constrangimento ilegal ao direito de
locomoção (fls. 695/698).
2. Diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste,
relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma
autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por
isso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a
interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto,
restritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou
subsidiária (STJ, EDcl no HC 29.863/SP, Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJU 10/04/2006) (HC n. 302.306/DF, Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020).
3. Consoante manifestação do Ministério Público Federal,
considerando que, na espécie, a habilitação somente se deu após o
julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, não há
falar-se em nulidade, porquanto a intimação do querelante é
prescindível, sendo certo que a intervenção do querelante dá-se de
acordo com a fase em que se encontrar o processo, sem que a falta de
participação nos atos anteriores importe em vício insanável, por
não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de
atuação como fiscal da lei. [...] Dessa forma, não se verifica
violação aos princípios do contraditório e devido processo legal,
tendo em vista que, na presente hipótese, a manifestação é meramente
facultativa e voluntária, razão pela qual era incabível o
acolhimento da nulidade nos embargos de declaração dada a falta de
previsão legal quanto à obrigatoriedade da intervenção de terceiros
durante o processamento do writ na origem.
4. Ocorrida a habilitação do querelante somente após o julgamento do
habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, não
há falar-se em nulidade do acórdão pela falta de intervenção do
querelante, porquanto a intimação do querelante é prescindível (HC
n. 361.360/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2017).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE -
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
STJ - <<HC 302306>>-DF
(HABEAS CORPUS - HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS O JULGAMENTO -
AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE)
STJ - <<HC 361360>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.