STJ — 1909528

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f56e19c690c38b324777db507b2aa35ebb2a24becb3504c356589e28bdacecb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840440
Número de registro na fonte
202003226388
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 2f56e19c690c38b324777db507b2aa35ebb2a24becb3504c356589e28bdacecb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3° DO CPP C/C ARTS. 9°, CAPUT, E 239, CAPUT, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO QUERELANTE. ADOTADO PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR. ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte amazonense dispôs que se destaca a ausência de citação do Estado do Amazonas para atuar naqueles autos como litisconsorte passivo necessário. Todavia, esta falta por si só não leva necessariamente à nulidade do julgado, já que depende da análise de seu interesse e legitimidade para constar no referido polo processual. [...] No Habeas Corpus (...) vê-se que a autoridade coatora é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, sem previsão legal quanto à aposição de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo a inclusão da pessoa jurídica a que é integrante. [...], é despiciendo que o integrante da Administração Pública detenha personalidade jurídica para ser configurado como autoridade coatora, assim como é indevido o ingresso no polo passivo de outras autoridades que não a que exerceu/exerce ou pode exercer constrangimento ilegal ao direito de locomoção (fls. 695/698).
  2. Diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste, relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por isso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou subsidiária (STJ, EDcl no HC 29.863/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 10/04/2006) (HC n. 302.306/DF, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020).
  3. Consoante manifestação do Ministério Público Federal, considerando que, na espécie, a habilitação somente se deu após o julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, não há falar-se em nulidade, porquanto a intimação do querelante é prescindível, sendo certo que a intervenção do querelante dá-se de acordo com a fase em que se encontrar o processo, sem que a falta de participação nos atos anteriores importe em vício insanável, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de atuação como fiscal da lei. [...] Dessa forma, não se verifica violação aos princípios do contraditório e devido processo legal, tendo em vista que, na presente hipótese, a manifestação é meramente facultativa e voluntária, razão pela qual era incabível o acolhimento da nulidade nos embargos de declaração dada a falta de previsão legal quanto à obrigatoriedade da intervenção de terceiros durante o processamento do writ na origem.
  4. Ocorrida a habilitação do querelante somente após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, não há falar-se em nulidade do acórdão pela falta de intervenção do querelante, porquanto a intimação do querelante é prescindível (HC n. 361.360/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2017).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3° DO CPP C/C ARTS. 9°, CAPUT, E 239, CAPUT, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO QUERELANTE. ADOTADO PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR. ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. 1. A Corte amazonense dispôs que se destaca a ausência de citação do Estado do Amazonas para atuar naqueles autos como litisconsorte passivo necessário. Todavia, esta falta por si só não leva necessariamente à nulidade do julgado, já que depende da análise de seu interesse e legitimidade para constar no referido polo processual. [...] No Habeas Corpus (...) vê-se que a autoridade coatora é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, sem previsão legal quanto à aposição de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo a inclusão da pessoa jurídica a que é integrante. [...], é despiciendo que o integrante da Administração Pública detenha personalidade jurídica para ser configurado como autoridade coatora, assim como é indevido o ingresso no polo passivo de outras autoridades que não a que exerceu/exerce ou pode exercer constrangimento ilegal ao direito de locomoção (fls. 695/698). 2. Diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste, relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por isso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou subsidiária (STJ, EDcl no HC 29.863/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 10/04/2006) (HC n. 302.306/DF, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020). 3. Consoante manifestação do Ministério Público Federal, considerando que, na espécie, a habilitação somente se deu após o julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, não há falar-se em nulidade, porquanto a intimação do querelante é prescindível, sendo certo que a intervenção do querelante dá-se de acordo com a fase em que se encontrar o processo, sem que a falta de participação nos atos anteriores importe em vício insanável, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de atuação como fiscal da lei. [...] Dessa forma, não se verifica violação aos princípios do contraditório e devido processo legal, tendo em vista que, na presente hipótese, a manifestação é meramente facultativa e voluntária, razão pela qual era incabível o acolhimento da nulidade nos embargos de declaração dada a falta de previsão legal quanto à obrigatoriedade da intervenção de terceiros durante o processamento do writ na origem. 4. Ocorrida a habilitação do querelante somente após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, não há falar-se em nulidade do acórdão pela falta de intervenção do querelante, porquanto a intimação do querelante é prescindível (HC n. 361.360/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2017). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - <<HC 302306>>-DF (HABEAS CORPUS - HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS O JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO QUERELANTE) STJ - <<HC 361360>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.