Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO
REGULAR DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
- Não obstante o recorrente estar preso desde 5/10/2021, trata-se
de um feito complexo, grave, que envolve dois acusados pela suposta
prática de homicídio qualificado, supostamente cometido com a
finalidade de assegurar a impunidade de outro homicídio também
supostamente cometido pelos mesmos denunciados, que são acusados de
integrarem facção criminosa, sendo que, do que consta, já houve uma
primeira audiência com inquirição de testemunhas, e o Juízo da ação
penal informou que o processo se encontra aguardando intimação das
testemunhas faltantes e designação de nova audiência de instrução.
- Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria
apenas se confirmam no decorrer das investigações (AgRg no RHC n.
154.267/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe 13/12/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. TRAMITAÇÃO
REGULAR DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. Não obstante o recorrente estar preso desde 5/10/2021, trata-se
de um feito complexo, grave, que envolve dois acusados pela suposta
prática de homicídio qualificado, supostamente cometido com a
finalidade de assegurar a impunidade de outro homicídio também
supostamente cometido pelos mesmos denunciados, que são acusados de
integrarem facção criminosa, sendo que, do que consta, já houve uma
primeira audiência com inquirição de testemunhas, e o Juízo da ação
penal informou que o processo se encontra aguardando intimação das
testemunhas faltantes e designação de nova audiência de instrução.
3. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria
apenas se confirmam no decorrer das investigações (AgRg no RHC n.
154.267/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe 13/12/2021).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 154267>>-PA
STF - [[HC-AgR 185893]]-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.