STJ — 70214

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ffb9d6e6350a457090cb54e02398234bb608d75c2064a876fd0da9c96060cb7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante jurisprudência desta Corte, mesmo no caso de incompetência absoluta, é possível que os atos instrutórios e decisórios já praticados sejam ratificados pelo Juízo competente. Precedentes.
  2. Correta a aplicação da teoria do juízo aparente pelo acórdão recorrido. As investigações policiais se iniciaram na apuração de fraudes em contratos administrativos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que alguns deles envolviam valores oriundos do erário federal ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que é uma empresa pública federal. Houve apuração desses fatos, também pela Controladoria Geral da União e pela Receita Federal do Brasil.
  3. O contexto ocorrido na fase inicial da investigação era suficiente para, na naquele momento, dar lastro à conclusão que haveria interesse federal, o que não se confirmou, no entanto, em fase posterior, segundo entendeu a Corte Regional Federal, no julgamento de habeas corpus lá impetrado, concedido, por maioria, e que transitou em julgado.
  4. Se os autos foram remetidos à Justiça Estadual, cabe ao juízo para o qual foram remetidos analisar a possibilidade de ratificação do ato decisório que deferiu o sequestro dos bens.
  5. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS. RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, mesmo no caso de incompetência absoluta, é possível que os atos instrutórios e decisórios já praticados sejam ratificados pelo Juízo competente. Precedentes. 2. Correta a aplicação da teoria do juízo aparente pelo acórdão recorrido. As investigações policiais se iniciaram na apuração de fraudes em contratos administrativos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que alguns deles envolviam valores oriundos do erário federal ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que é uma empresa pública federal. Houve apuração desses fatos, também pela Controladoria Geral da União e pela Receita Federal do Brasil. 3. O contexto ocorrido na fase inicial da investigação era suficiente para, na naquele momento, dar lastro à conclusão que haveria interesse federal, o que não se confirmou, no entanto, em fase posterior, segundo entendeu a Corte Regional Federal, no julgamento de habeas corpus lá impetrado, concedido, por maioria, e que transitou em julgado. 4. Se os autos foram remetidos à Justiça Estadual, cabe ao juízo para o qual foram remetidos analisar a possibilidade de ratificação do ato decisório que deferiu o sequestro dos bens. 5. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Laurita Vaz negan do provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCOMPETÊNCIA - RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E INSTRUTÓRIOS) STJ - <<AgRg no RHC 140207>>-GO, <<AgRg na APn 675>>-GO, <<HC 736886>>-MS, <<AgRg no RHC 151553>>-RJ STF - [[RHC-AgR 209411]], [[HC-AgR 179164]], [[HC 123465]], [[ARE-AgR 850933]] (TEORIA DO JUÍZO APARENTE) STJ - <<AgRg no RHC 131666>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.