Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Magistrado de primeiro grau não agiu de ofício ao converter a
prisão em flagrante em custódia preventiva, uma vez que o Ministério
Público estadual representou pela aplicação de cautelares ao
acusado. Assim, o julgador apenas decidiu sobre a medida adequada e
suficiente à espécie, o que afasta a ilegalidade suscitada.
- A decretação da prisão provisória foi lastreada em fundamentação
idônea, em face do risco concreto de reiteração delitiva, bem
delineado na decisão proferida pelo Juízo singular, visto que o réu
responde a outras oito ações penais pela suposta prática de crimes
contra o patrimônio e estava em liberdade provisória no momento de
sua prisão em flagrante.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Magistrado de primeiro grau não agiu de ofício ao converter a
prisão em flagrante em custódia preventiva, uma vez que o Ministério
Público estadual representou pela aplicação de cautelares ao
acusado. Assim, o julgador apenas decidiu sobre a medida adequada e
suficiente à espécie, o que afasta a ilegalidade suscitada.
2. A decretação da prisão provisória foi lastreada em fundamentação
idônea, em face do risco concreto de reiteração delitiva, bem
delineado na decisão proferida pelo Juízo singular, visto que o réu
responde a outras oito ações penais pela suposta prática de crimes
contra o patrimônio e estava em liberdade provisória no momento de
sua prisão em flagrante.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.