STJ — 800474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f010cccc174cc27a4463ae89c3d1ee6ae201bcd017a8dfc1d95a1ef2634ad854
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
- Salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, manifesta violação ao direito de liberdade do paciente, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
- O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação.
- O Juiz de primeira instância ressaltou que determinou a internação do paciente fundamentalmente porque o fato praticado foi considerado concretamente grave, com uso de violência e de arma de fogo - que, embora desmuniada revela expressivo agravamento do risco social e para o próprio paciente, bem como há indicação de que não foi o primeiro ato infracional de roubo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME
DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical,
manifesta violação ao direito de liberdade do paciente, tanto do STJ
quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula
n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
3. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve
analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições
específicas do adolescente para melhor fixação da medida
socioeducativa, suficiente para sua recuperação.
4. O Juiz de primeira instância ressaltou que determinou a
internação do paciente fundamentalmente porque o fato praticado foi
considerado concretamente grave, com uso de violência e de arma de
fogo - que, embora desmuniada revela expressivo agravamento do risco
social e para o próprio paciente, bem como há indicação de que não
foi o primeiro ato infracional de roubo.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.