STJ — 2239123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 374541bd885e07bf08ae070da07bf3af7c44c078bc4c1ffc33f4ee53c8fdefb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DEC ISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADAS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Ademais, verificada ilegalidade flagrante na condenação, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP.
  3. Esta Corte Superior não admite a elevação da pena-base com fulcro em argumentos genéricos, veja-se: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 14/12/2022).
  4. A quantidade de entorpecentes apreendida em poder do réu (50 g de cocaína, 4 g de crack e 250 g de maconha) não é tão elevada para justificar a exasperação da pena-base.
  5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a valoração negativa das consequências do delito e da quantidade de drogas encontradas, e, consequentemente, reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DEC ISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS AFASTADAS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Ademais, verificada ilegalidade flagrante na condenação, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP. 3. Esta Corte Superior não admite a elevação da pena-base com fulcro em argumentos genéricos, veja-se: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes (AgRg no AREsp n. 2.213.143/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 14/12/2022). 4. A quantidade de entorpecentes apreendida em poder do réu (50 g de cocaína, 4 g de crack e 250 g de maconha) não é tão elevada para justificar a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a valoração negativa das consequências do delito e da quantidade de drogas encontradas, e, consequentemente, reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.