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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
- De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
- Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da
ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para
ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o
precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser
"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder
Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas
polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de
providências administrativas como medida obrigatória para os casos
de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para
evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a
legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para
absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes
do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe
6/12/2021).
- Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o
recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de
Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas",
finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática
mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso
- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este
Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal
forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre
outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos".
- Em relação à ausência de reconhecimento da ilegalidade do
ingresso na chácara em que foram localizados outros entorpecentes,
releva salientar que a análise realizada nestes autos foi adstrita
às circunstâncias que levaram à prisão em flagrante - e posterior
condenação - do ora paciente, em respeito aos limites da cognição na
via mandamental.
- Além disso, referida ilegalidade foi declarada em habeas corpus
impetrados em favor de corréus que estavam no interior da chácara e
foram abordados - e autuados em flagrante - naquele local (HC n.
684.076/SP).
- Assim, como já delineado, afigura-se ausente de fundadas razões o
ingresso no domicílio do corréu, local onde estava o segundo
paciente, e na chácara, uma vez que: a) o referido corréu (que
residia na casa em que foi encontrado o agravado) foi abordado em
via pública, juntamente com o primeiro paciente , e submetido a
busca pessoal e veicular, oportunidade em que foram encontradas
porções de cocaína; b) durante tal diligência policial, o primeiro
paciente e o corréu supostamente confessaram que vinham de uma
chácara onde havia mais entorpecentes, bem como o depósito de mais
drogas na residência do corréu, que informou seu endereço aos
policiais; c) não havia nenhum outro elemento que sugerisse a
possibilidade de haver drogas guardadas naquela residência e na
referida chácara; d) não há sequer menção a eventual anuência do
corréu com o ingresso em sua casa e na chácara, tampouco é referido
que a ele foi permitido acompanhar a diligência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
3. Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da
ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para
ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o
precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser
"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder
Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas
polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de
providências administrativas como medida obrigatória para os casos
de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para
evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a
legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para
absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes
do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe
6/12/2021).
4. Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o
recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de
Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas",
finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática
mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso
- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este
Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal
forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre
outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos".
5. Em relação à ausência de reconhecimento da ilegalidade do
ingresso na chácara em que foram localizados outros entorpecentes,
releva salientar que a análise realizada nestes autos foi adstrita
às circunstâncias que levaram à prisão em flagrante - e posterior
condenação - do ora paciente, em respeito aos limites da cognição na
via mandamental.
6. Além disso, referida ilegalidade foi declarada em habeas corpus
impetrados em favor de corréus que estavam no interior da chácara e
foram abordados - e autuados em flagrante - naquele local (HC n.
684.076/SP).
7. Assim, como já delineado, afigura-se ausente de fundadas razões o
ingresso no domicílio do corréu, local onde estava o segundo
paciente, e na chácara, uma vez que: a) o referido corréu (que
residia na casa em que foi encontrado o agravado) foi abordado em
via pública, juntamente com o primeiro paciente , e submetido a
busca pessoal e veicular, oportunidade em que foram encontradas
porções de cocaína; b) durante tal diligência policial, o primeiro
paciente e o corréu supostamente confessaram que vinham de uma
chácara onde havia mais entorpecentes, bem como o depósito de mais
drogas na residência do corréu, que informou seu endereço aos
policiais; c) não havia nenhum outro elemento que sugerisse a
possibilidade de haver drogas guardadas naquela residência e na
referida chácara; d) não há sequer menção a eventual anuência do
corréu com o ingresso em sua casa e na chácara, tampouco é referido
que a ele foi permitido acompanhar a diligência.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - NULIDADE DAS
PROVAS - ABSOLVIÇÃO)
STF - [[RE 1342.077]]-SP
(ATUAÇÃO POLICIAL - MEDIDAS DE REDUÇÃO DA LETALIDADE - INSTALAÇÃO DE
CÂMERAS E GPS)
STF - [[ADPF-MC-ED 635]]
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 761799>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.