Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo. Além disso, foi expedida a intimação
da Defensoria Pública acerca do aresto em questão em 17/9/2021 e a
impetração foi protocolada em 28/9/2021, de modo que, aparentemente,
não havia se operado a imutabilidade do decisum naquele momento.
- De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
- Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da
ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para
ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o
precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser
"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder
Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas
polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de
providências administrativas como medida obrigatória para os casos
de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para
evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a
legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para
absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes
do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe
6/12/2021).
- Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o
recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de
Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas",
finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática
mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso
- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este
Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal
forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre
outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos".
- Como já delineado na decisão agravada, afigura-se ausente de
fundadas razões o ingresso no domicílio do paciente, uma vez que: a)
em patrulhamento de rotina, viram um adolescente sair de uma casa,
com uma mochila, ingressar em um veículo e, após um curto trajeto,
descer do automóvel; b) o menor foi abordado após desembarcar do
carro e com ele foram localizadas porções de maconha em seu poder;
c) em razão do encontro das drogas com o adolescente (em abordagem
realizada depois que ele desceu do veículo, repita-se), foram até a
casa do paciente, o informaram da situação e ele supostamente anuiu
com o ingresso dos policiais em sua morada; d) não há registro do
consentimento do ora agravado com a entrada em seu domicílio.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo. Além disso, foi expedida a intimação
da Defensoria Pública acerca do aresto em questão em 17/9/2021 e a
impetração foi protocolada em 28/9/2021, de modo que, aparentemente,
não havia se operado a imutabilidade do decisum naquele momento.
2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
3. Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da
ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para
ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o
precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser
"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder
Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas
polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de
providências administrativas como medida obrigatória para os casos
de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para
evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a
legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para
absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes
do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe
6/12/2021).
4. Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o
recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de
Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas",
finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática
mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso
- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este
Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal
forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre
outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos".
5. Como já delineado na decisão agravada, afigura-se ausente de
fundadas razões o ingresso no domicílio do paciente, uma vez que: a)
em patrulhamento de rotina, viram um adolescente sair de uma casa,
com uma mochila, ingressar em um veículo e, após um curto trajeto,
descer do automóvel; b) o menor foi abordado após desembarcar do
carro e com ele foram localizadas porções de maconha em seu poder;
c) em razão do encontro das drogas com o adolescente (em abordagem
realizada depois que ele desceu do veículo, repita-se), foram até a
casa do paciente, o informaram da situação e ele supostamente anuiu
com o ingresso dos policiais em sua morada; d) não há registro do
consentimento do ora agravado com a entrada em seu domicílio.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - NULIDADE DAS
PROVAS - ABSOLVIÇÃO)
STF - [[RE 1342077]]-SP
(ATUAÇÃO POLICIAL - MEDIDAS DE REDUÇÃO DA LETALIDADE - INSTALAÇÃO DE
CÂMERAS E GPS)
STF - [[ADPF-MC-ED 635]]
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - EXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 761799>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.