STJ — 780329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aff2d9fc036d13976275237b965e66e1ab1980e66c9c3f8854394a2fc005dbc5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE DECISÕES EXARADAS PELO STF E STJ. DOSIMETRIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EMITIR NOVO JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A REPRIMENDA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, ao Juízo de primeiro grau competia tão somente aplicar os critérios fixados nas decisões do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, em dois habeas corpus distintos, acerca dos aspectos decididos naqueles autos sobre a dosimetria, para refazer o cálculo da pena com base nos moldes ali determinados.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC n. 205.585/MS explicitou, inclusive, a necessidade da manifestação do julgador singular restrita ao regime inicial de pena e à possibilidade de sua substituição, não lhe competindo, portanto, novo juízo meritório sobre a individualização da reprimenda.
- Como já salientado, eventual dupla valoração da quantidade de droga apreendida teve origem em decisão do Supremo Tribunal Federal, o que denota a incompetência do Tribunal a quo para exame do tema. 4 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO
DE DECISÕES EXARADAS PELO STF E STJ. DOSIMETRIA. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EMITIR NOVO JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A
REPRIMENDA. AGRAVO REGI MENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, ao Juízo de primeiro grau competia tão somente
aplicar os critérios fixados nas decisões do Supremo Tribunal
Federal e desta Corte Superior, em dois habeas corpus distintos,
acerca dos aspectos decididos naqueles autos sobre a dosimetria,
para refazer o cálculo da pena com base nos moldes ali determinados.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC n. 205.585/MS
explicitou, inclusive, a necessidade da manifestação do julgador
singular restrita ao regime inicial de pena e à possibilidade de sua
substituição, não lhe competindo, portanto, novo juízo meritório
sobre a individualização da reprimenda.
3. Como já salientado, eventual dupla valoração da quantidade de
droga apreendida teve origem em decisão do Supremo Tribunal Federal,
o que denota a incompetência do Tribunal a quo para exame do tema.
4 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE DECISÕES EXARADAS PELO STF E STJ - DOSIMETRIA -
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EMITIR NOVO JUÍZO MERITÓRIO
SOBRE A REPRIMENDA)
STF - [[RHC 205585]]-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.