STJ — 797775

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92c65143e2e29b4e9c8b244fcf05f5420afd30b6bb857df0f85de71ff0b4dcd7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A MAJORANTE CONSTANTE NA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à desclassificação do delito previsto no Estatuto do Desarmamento, extrai-se dos autos que "a dinâmica do flagrante - arma e munição em casa diversa de onde localizado o entorpecente - não revela modo concreto de "emprego" de arma/munição como "processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico", a significar que, neste contexto, não acresce sentido mais relevante ao tráfico de drogas, pelo que não justificada a aplicação da majorante" (fl. 35).
  2. Isto é, segundo entendeu o Tribunal de origem, após a minudente análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, houve desígnios autônomos e condutas diversas, motivo pelo qual, para concluir-se em sentido contrário, tal como pretendido pela defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível nesta via eleita.
  3. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente - além da quantidade exorbitante de entorpecentes localizada (1,3 quilos de cocaína) também foi apreendida uma arma de fogo na residência de Fábio, cuja propriedade foi assumida por Eduardo -, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA A MAJORANTE CONSTANTE NA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à desclassificação do delito previsto no Estatuto do Desarmamento, extrai-se dos autos que "a dinâmica do flagrante - arma e munição em casa diversa de onde localizado o entorpecente - não revela modo concreto de "emprego" de arma/munição como "processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico", a significar que, neste contexto, não acresce sentido mais relevante ao tráfico de drogas, pelo que não justificada a aplicação da majorante" (fl. 35). 2. Isto é, segundo entendeu o Tribunal de origem, após a minudente análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, houve desígnios autônomos e condutas diversas, motivo pelo qual, para concluir-se em sentido contrário, tal como pretendido pela defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível nesta via eleita. 3. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente - além da quantidade exorbitante de entorpecentes localizada (1,3 quilos de cocaína) também foi apreendida uma arma de fogo na residência de Fábio, cuja propriedade foi assumida por Eduardo -, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.