STJ — 799837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04ed2b1ded09b13a992e384e0ca6fb1f85a860b58b56d78b6d3a7b56aa278d83
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
- Somente é possível a excepcional superação do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ) quanto verificado, de plano, clara e evidente ilegalidade, além de periculum in mora.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- No caso, o Juiz parece ter apontado, de forma idônea, motivação suficiente para decretar a prisão preventiva do agravante ao salientar investigação policial prévia de tráfico não ocasional, deferimento de mandado de busca, apreensão de variedade e elevada quantidade de entorpecentes, além de circunstâncias mais graves das condutas (movimentação anormal nos endereços, arresto de balança de precisão, embalagens para fracionamento do entorpecente e grande quantidade de dinheiro em espécie, em notas pequenas, microtubos e aparelhos celulares) e existência de registros criminais.
- Em juízo perfunctório, a motivação é apta a revelar o elevado risco de reiteração delitiva e a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras providências do art. 319 do CPP seriam insuficientes para a consecução do efeito almejado. Não é absurda a decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal a quo e está correta a incidência da Súmula n. 691 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA
LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,
antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Somente é possível a excepcional superação do rigor da Súmula n.
691 do STF (aplicável ao STJ) quanto verificado, de plano, clara e
evidente ilegalidade, além de periculum in mora.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. No caso, o Juiz parece ter apontado, de forma idônea, motivação
suficiente para decretar a prisão preventiva do agravante ao
salientar investigação policial prévia de tráfico não ocasional,
deferimento de mandado de busca, apreensão de variedade e elevada
quantidade de entorpecentes, além de circunstâncias mais graves das
condutas (movimentação anormal nos endereços, arresto de balança de
precisão, embalagens para fracionamento do entorpecente e grande
quantidade de dinheiro em espécie, em notas pequenas, microtubos e
aparelhos celulares) e existência de registros criminais.
5. Em juízo perfunctório, a motivação é apta a revelar o elevado
risco de reiteração delitiva e a justificar a medida extrema para
garantia da ordem pública. As circunstâncias que envolvem o fato
demonstram que outras providências do art. 319 do CPP seriam
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Não é absurda a
decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal a quo e está
correta a incidência da Súmula n. 691 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.