STJ — 799837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04ed2b1ded09b13a992e384e0ca6fb1f85a860b58b56d78b6d3a7b56aa278d83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
  2. Somente é possível a excepcional superação do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ) quanto verificado, de plano, clara e evidente ilegalidade, além de periculum in mora.
  3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  4. No caso, o Juiz parece ter apontado, de forma idônea, motivação suficiente para decretar a prisão preventiva do agravante ao salientar investigação policial prévia de tráfico não ocasional, deferimento de mandado de busca, apreensão de variedade e elevada quantidade de entorpecentes, além de circunstâncias mais graves das condutas (movimentação anormal nos endereços, arresto de balança de precisão, embalagens para fracionamento do entorpecente e grande quantidade de dinheiro em espécie, em notas pequenas, microtubos e aparelhos celulares) e existência de registros criminais.
  5. Em juízo perfunctório, a motivação é apta a revelar o elevado risco de reiteração delitiva e a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras providências do art. 319 do CPP seriam insuficientes para a consecução do efeito almejado. Não é absurda a decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal a quo e está correta a incidência da Súmula n. 691 do STJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Somente é possível a excepcional superação do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ) quanto verificado, de plano, clara e evidente ilegalidade, além de periculum in mora. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. No caso, o Juiz parece ter apontado, de forma idônea, motivação suficiente para decretar a prisão preventiva do agravante ao salientar investigação policial prévia de tráfico não ocasional, deferimento de mandado de busca, apreensão de variedade e elevada quantidade de entorpecentes, além de circunstâncias mais graves das condutas (movimentação anormal nos endereços, arresto de balança de precisão, embalagens para fracionamento do entorpecente e grande quantidade de dinheiro em espécie, em notas pequenas, microtubos e aparelhos celulares) e existência de registros criminais. 5. Em juízo perfunctório, a motivação é apta a revelar o elevado risco de reiteração delitiva e a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras providências do art. 319 do CPP seriam insuficientes para a consecução do efeito almejado. Não é absurda a decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal a quo e está correta a incidência da Súmula n. 691 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.