Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA,
ALIADA AO AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO, ANTE A INDICAÇÃO DA PRÓPRIA
TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
- Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),
definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
- No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade do entorpecente
apreendido - 143g (cento e quarenta e três gramas) de maconha, além
da menção à própria traficância em si . Assim, na hipótese, não
foram trazidos elementos concretos que indicassem que o agravado
efetivamente se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse
organização criminosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA,
ALIADA AO AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO, ANTE A INDICAÇÃO DA PRÓPRIA
TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício
descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o
pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio
ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu
próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu
meio habitual de vida.
2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),
definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza
hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a
incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da
dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
4. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade do entorpecente
apreendido - 143g (cento e quarenta e três gramas) de maconha, além
da menção à própria traficância em si . Assim, na hipótese, não
foram trazidos elementos concretos que indicassem que o agravado
efetivamente se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse
organização criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA - FIXAÇÃO DA
PENA-BASE)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA - CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO)
STJ - <<HC 725534>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS POLICIAIS
E AÇÕES PENAIS EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 745903>>-MG, <<AgRg no HC 560561>>-RS,
<<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.