Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO
IMPUGNADO PROFERIDO NO ANO DE 2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico,
qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao
direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de
habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas
ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- No caso, a decisão ora agravada foi clara quanto à necessidade de
prévio ajuizamento de revisão criminal para discussão das teses
trazidas pela defesa no writ - ilicitude de prova e minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - , notadamente porque já
transitada em julgado a condenação e pelo fato de o acórdão
impugnado ter sido proferido em 2015; e, especificamente quanto ao
pleito de incidência da minorante do denominado tráfico
privilegiado, consignou-se não haver flagrante ilegalidade, ainda
que para fins de concessão da ordem de ofício, porquanto utilizados
além da quantidade de drogas apreendida outros elementos aptos a
ensejar o afastamento da benesse. Destaquei, inclusive, que estes
fundamentos não foram impugnados pela defesa por ocasião da
interposição do recurso especial aviado anteriormente, o que ensejou
inclusive, no ponto, a incidência da Súmula n. 283/STF (AREsp n.
899.356/SP, de minha relatoria, DJe de 1º/7/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO
IMPUGNADO PROFERIDO NO ANO DE 2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico,
qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao
direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de
habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas
ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, a decisão ora agravada foi clara quanto à necessidade de
prévio ajuizamento de revisão criminal para discussão das teses
trazidas pela defesa no writ - ilicitude de prova e minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - , notadamente porque já
transitada em julgado a condenação e pelo fato de o acórdão
impugnado ter sido proferido em 2015; e, especificamente quanto ao
pleito de incidência da minorante do denominado tráfico
privilegiado, consignou-se não haver flagrante ilegalidade, ainda
que para fins de concessão da ordem de ofício, porquanto utilizados
além da quantidade de drogas apreendida outros elementos aptos a
ensejar o afastamento da benesse. Destaquei, inclusive, que estes
fundamentos não foram impugnados pela defesa por ocasião da
interposição do recurso especial aviado anteriormente, o que ensejou
inclusive, no ponto, a incidência da Súmula n. 283/STF (AREsp n.
899.356/SP, de minha relatoria, DJe de 1º/7/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<HC 730555>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.