STJ — 805978

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e5eb6c70aaef081c631457a81e59cdb01eea1ad516b6f9415aedee2c613dc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840693
Número de registro na fonte
202300648203
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 74e5eb6c70aaef081c631457a81e59cdb01eea1ad516b6f9415aedee2c613dc9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO NO ANO DE 2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
  2. No caso, a decisão ora agravada foi clara quanto à necessidade de prévio ajuizamento de revisão criminal para discussão das teses trazidas pela defesa no writ - ilicitude de prova e minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - , notadamente porque já transitada em julgado a condenação e pelo fato de o acórdão impugnado ter sido proferido em 2015; e, especificamente quanto ao pleito de incidência da minorante do denominado tráfico privilegiado, consignou-se não haver flagrante ilegalidade, ainda que para fins de concessão da ordem de ofício, porquanto utilizados além da quantidade de drogas apreendida outros elementos aptos a ensejar o afastamento da benesse. Destaquei, inclusive, que estes fundamentos não foram impugnados pela defesa por ocasião da interposição do recurso especial aviado anteriormente, o que ensejou inclusive, no ponto, a incidência da Súmula n. 283/STF (AREsp n. 899.356/SP, de minha relatoria, DJe de 1º/7/2022).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO NO ANO DE 2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, a decisão ora agravada foi clara quanto à necessidade de prévio ajuizamento de revisão criminal para discussão das teses trazidas pela defesa no writ - ilicitude de prova e minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - , notadamente porque já transitada em julgado a condenação e pelo fato de o acórdão impugnado ter sido proferido em 2015; e, especificamente quanto ao pleito de incidência da minorante do denominado tráfico privilegiado, consignou-se não haver flagrante ilegalidade, ainda que para fins de concessão da ordem de ofício, porquanto utilizados além da quantidade de drogas apreendida outros elementos aptos a ensejar o afastamento da benesse. Destaquei, inclusive, que estes fundamentos não foram impugnados pela defesa por ocasião da interposição do recurso especial aviado anteriormente, o que ensejou inclusive, no ponto, a incidência da Súmula n. 283/STF (AREsp n. 899.356/SP, de minha relatoria, DJe de 1º/7/2022). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<HC 730555>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.