STJ — 2021251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2212a5d748550cc3197585dff1c9067a2df624a683da5686330ce59b323d1964

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO OFICIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor estimado dos bens subtraídos supera os 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta. Ademais, a ausência do laudo avaliativo não autoriza a presunção, nesta instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do furto.
  3. Somado a isso, ressaltou-se a contumácia delitiva do agravante e o contexto da subtração, consistente em equipamentos de instalação de trilhos, o que poderia comprometer a mobilidade e a segurança do transporte ferroviário.
  4. A mera revaloração do conjunto fático-probatório constante do acórdão recorrido não encontra óbice no enunciado de n. 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO OFICIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor estimado dos bens subtraídos supera os 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta. Ademais, a ausência do laudo avaliativo não autoriza a presunção, nesta instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do furto. 3. Somado a isso, ressaltou-se a contumácia delitiva do agravante e o contexto da subtração, consistente em equipamentos de instalação de trilhos, o que poderia comprometer a mobilidade e a segurança do transporte ferroviário. 4. A mera revaloração do conjunto fático-probatório constante do acórdão recorrido não encontra óbice no enunciado de n. 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE LAUDO AVALIATIVO OFICIAL) STJ - <<AgRg no HC 736675>>-SP, <<HC 592144>>-DF, <<AgInt no AREsp 1265017>>-DF (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 658952>>-SC, <<HC 121858>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.