Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO DO FEITO
DE FORMA REGULAR. INSTRUÇÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
MAGISTRADO. NÃO CONSTATADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- In casu, a prisão se justifica na gravidade em concreto do
delito, uma vez que foram apreendidos 4.469 kg de cocaína, 103 g de
maconha, 33 munições de calibre .45, 50 munições de calibre .32, 8
munições de calibre .38, 1 revólver calibre .32 e 1 pistola calibre
.45, além de R$68.108,00 (sessenta e oito mil e cento e oito reais)
em espécie. Ademais, também autoriza a prisão preventiva a
reiteração delitiva, pois, além do crime em questão, o paciente
responde a outro processo, que envolve 15 réus e apura a promoção,
constituição, financiamento ou integração de organização criminosa.
- Excesso de prazo não constatado nos autos, a uma, porque já finda
a instrução (Súmula 52/STJ), e, a duas, porque as informações dos
autos indicam que o processo só não foi sentenciado em razão de
perícia requerida pela própria defesa - já elaborada -, que só
depende da confecção de laudo para aportar aos autos (já requisitado
pela autoridade judicial), circunstâncias que afastam a existência
de eventual desídia imputável ao Magistrado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO DO FEITO
DE FORMA REGULAR. INSTRUÇÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO
MAGISTRADO. NÃO CONSTATADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, a prisão se justifica na gravidade em concreto do
delito, uma vez que foram apreendidos 4.469 kg de cocaína, 103 g de
maconha, 33 munições de calibre .45, 50 munições de calibre .32, 8
munições de calibre .38, 1 revólver calibre .32 e 1 pistola calibre
.45, além de R$68.108,00 (sessenta e oito mil e cento e oito reais)
em espécie. Ademais, também autoriza a prisão preventiva a
reiteração delitiva, pois, além do crime em questão, o paciente
responde a outro processo, que envolve 15 réus e apura a promoção,
constituição, financiamento ou integração de organização criminosa.
3. Excesso de prazo não constatado nos autos, a uma, porque já finda
a instrução (Súmula 52/STJ), e, a duas, porque as informações dos
autos indicam que o processo só não foi sentenciado em razão de
perícia requerida pela própria defesa - já elaborada -, que só
depende da confecção de laudo para aportar aos autos (já requisitado
pela autoridade judicial), circunstâncias que afastam a existência
de eventual desídia imputável ao Magistrado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
STJ - <<HC 547239>>-SP, <<AgRg no HC 750718>>-GO,
<<AgRg no HC 754186>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - ATOS INFRACIONAIS
PRETÉRITOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 473991>>-SC
(INSTRUÇÃO ENCERRADA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA)
STJ - <<AgRg no RHC 147532>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.