STJ — 790841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14338e45c34905b7bd578af06c00dba3803cd18e9f332ade417a6611e6236c97

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. INSTRUÇÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. NÃO CONSTATADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
  2. In casu, a prisão se justifica na gravidade em concreto do delito, uma vez que foram apreendidos 4.469 kg de cocaína, 103 g de maconha, 33 munições de calibre .45, 50 munições de calibre .32, 8 munições de calibre .38, 1 revólver calibre .32 e 1 pistola calibre .45, além de R$68.108,00 (sessenta e oito mil e cento e oito reais) em espécie. Ademais, também autoriza a prisão preventiva a reiteração delitiva, pois, além do crime em questão, o paciente responde a outro processo, que envolve 15 réus e apura a promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa.
  3. Excesso de prazo não constatado nos autos, a uma, porque já finda a instrução (Súmula 52/STJ), e, a duas, porque as informações dos autos indicam que o processo só não foi sentenciado em razão de perícia requerida pela própria defesa - já elaborada -, que só depende da confecção de laudo para aportar aos autos (já requisitado pela autoridade judicial), circunstâncias que afastam a existência de eventual desídia imputável ao Magistrado.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. INSTRUÇÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. NÃO CONSTATADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, a prisão se justifica na gravidade em concreto do delito, uma vez que foram apreendidos 4.469 kg de cocaína, 103 g de maconha, 33 munições de calibre .45, 50 munições de calibre .32, 8 munições de calibre .38, 1 revólver calibre .32 e 1 pistola calibre .45, além de R$68.108,00 (sessenta e oito mil e cento e oito reais) em espécie. Ademais, também autoriza a prisão preventiva a reiteração delitiva, pois, além do crime em questão, o paciente responde a outro processo, que envolve 15 réus e apura a promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa. 3. Excesso de prazo não constatado nos autos, a uma, porque já finda a instrução (Súmula 52/STJ), e, a duas, porque as informações dos autos indicam que o processo só não foi sentenciado em razão de perícia requerida pela própria defesa - já elaborada -, que só depende da confecção de laudo para aportar aos autos (já requisitado pela autoridade judicial), circunstâncias que afastam a existência de eventual desídia imputável ao Magistrado. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<HC 547239>>-SP, <<AgRg no HC 750718>>-GO, <<AgRg no HC 754186>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 473991>>-SC (INSTRUÇÃO ENCERRADA - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - <<AgRg no RHC 147532>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.