STJ — 803235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0b3fc6cf49bcb611f025892c956a6bed2bd619d193bba61dc7008420063cd17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840787
Número de registro na fonte
202300496362
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: b0b3fc6cf49bcb611f025892c956a6bed2bd619d193bba61dc7008420063cd17
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b0b3fc6cf49bcb611f025892c956a6bed2bd619d193bba61dc7008420063cd17
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva ao ora agravante.
  2. Hipótese em que a segregação cautelar se encontra justificada na periculosidade concreta e possibilidade de reiteração delitiva do agravante e dos demais investigados, pois o Magistrado singular se referiu ao fato de que, após denúncia anônima da prática de vários crimes, os flagranteados foram surpreendidos por militares com quantidade considerável de drogas, armas sem autorização legal e veículos roubados, a eviden ciar a insuficiência da substituição da segregação cautelar por medidas alternativas à prisão.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva ao ora agravante. 2. Hipótese em que a segregação cautelar se encontra justificada na periculosidade concreta e possibilidade de reiteração delitiva do agravante e dos demais investigados, pois o Magistrado singular se referiu ao fato de que, após denúncia anônima da prática de vários crimes, os flagranteados foram surpreendidos por militares com quantidade considerável de drogas, armas sem autorização legal e veículos roubados, a eviden ciar a insuficiência da substituição da segregação cautelar por medidas alternativas à prisão. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 760394>>-SP, <<AgRg no HC 768664>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.