Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO,
RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO
DELITIVA DEMONSTRADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração, quando não evidenciado constrangimento
ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva ao ora
agravante.
- Hipótese em que a segregação cautelar se encontra justificada na
periculosidade concreta e possibilidade de reiteração delitiva do
agravante e dos demais investigados, pois o Magistrado singular se
referiu ao fato de que, após denúncia anônima da prática de vários
crimes, os flagranteados foram surpreendidos por militares com
quantidade considerável de drogas, armas sem autorização legal e
veículos roubados, a eviden ciar a insuficiência da substituição da
segregação cautelar por medidas alternativas à prisão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO,
RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO
DELITIVA DEMONSTRADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração, quando não evidenciado constrangimento
ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva ao ora
agravante.
2. Hipótese em que a segregação cautelar se encontra justificada na
periculosidade concreta e possibilidade de reiteração delitiva do
agravante e dos demais investigados, pois o Magistrado singular se
referiu ao fato de que, após denúncia anônima da prática de vários
crimes, os flagranteados foram surpreendidos por militares com
quantidade considerável de drogas, armas sem autorização legal e
veículos roubados, a eviden ciar a insuficiência da substituição da
segregação cautelar por medidas alternativas à prisão.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 760394>>-SP, <<AgRg no HC 768664>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.