STJ — 172285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b57dd4faa58241ea794f28ae90205c32528c7ba5934cb1b743bc10a713a6bfec
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. VIVÊNCIA DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar é válida e necessária, porque, além da expressiva quantidade de droga sintética apreendida (104 de blotters de LSD), apontou-se no decreto prisional que o agravado já vinha sendo investigado, e tinha um fornecedor dos entorpecentes, o que indica tratar-se de indivíduo contumaz na prática da traficância.
- Conforme precedentes desta Corte Superior, a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
- Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão, restabelecer a prisão preventiva do agravado e cassar a decisão liminar anteriormente deferida, devendo ainda ser comunicado o juiz de primeiro grau, com urgência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGA. VIVÊNCIA DELITIVA.
1. A custódia cautelar é válida e necessária, porque, além da
expressiva quantidade de droga sintética apreendida (104 de blotters
de LSD), apontou-se no decreto prisional que o agravado já vinha
sendo investigado, e tinha um fornecedor dos entorpecentes, o que
indica tratar-se de indivíduo contumaz na prática da traficância.
2. Conforme precedentes desta Corte Superior, a periculosidade do
acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação
idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem
pública.
3. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão,
restabelecer a prisão preventiva do agravado e cassar a decisão
liminar anteriormente deferida, devendo ainda ser comunicado o juiz
de primeiro grau, com urgência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.