STJ — 745513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84c3162e820873b106174db7830988542e9708bb7afa96aecc0b8a75aa8a0b2b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, pois "as informações processuais do apelante apontam a existência de outras condenações pela prática de crimes de furto e roubo", sendo que, inclusive, voltou a delinquir sete dias após receber liberdade provisória na presente ação penal.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a multirreincidência do agente.
- Agravo regimental im provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a
concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta
do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O Tribunal de origem negou a aplicação do princípio da
insignificância, pois "as informações processuais do apelante
apontam a existência de outras condenações pela prática de crimes de
furto e roubo", sendo que, inclusive, voltou a delinquir sete dias
após receber liberdade provisória na presente ação penal.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é socialmente
recomendável a aplicação do princípio da insignificância à espécie,
dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez
constatada a multirreincidência do agente.
4. Agravo regimental im provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 639147>>-SP, <<HC 316327>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.