STJ — 748032

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73b10b32213eb7f7cdfd03b9ffd4d837d1cdab9126386a7376e5c0d41e8a4788

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social" (HC n. 567.850/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
  2. Embora a agravada ostente em seu desfavor inquérito policial por estelionato e uma prisão em flagrante por tráfico de drogas, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a ponto de justificar a prisão preventiva, tratando-se apenas de 76,83g de maconha.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social" (HC n. 567.850/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 2. Embora a agravada ostente em seu desfavor inquérito policial por estelionato e uma prisão em flagrante por tráfico de drogas, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a ponto de justificar a prisão preventiva, tratando-se apenas de 76,83g de maconha. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO RELEVANTE - PRISÃO PREVENTIVA - ESPECIAL JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<HC 567850>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.