STJ — 754645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a6e312ada2be8cd686e98f9d4503c0204e08238fd54220ee005a02221d0afb9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CÁRCERE PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. INDEVIDA. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de nulidade por invasão de domicílio não foi apreciada na origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Tendo a instância de origem concluído, com fundamento nos elementos probatórios produzidos nos autos, pela prática dos delitos, a análise da tese de absolvição demandaria o revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus.
  3. Quanto à minorante do tráfico, embora primário, "o próprio apelado admitiu, quando do seu interrogatório judicial, que, durante a pandemia, entrou no mundo do tráfico", seja nas posições de olheiro ou vigia, ou como gerente de "biqueira", como afirmado pela companheira, considerando, também nesse conjunto, a apreensão de 1.048 eppendorfs de crack e 20 frascos de lança-perfume, além do envolvimento com indivíduo do tráfico local.
  4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para justificar a imposiç ão de regime prisional mais gravoso" (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CÁRCERE PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. INDEVIDA. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A tese de nulidade por invasão de domicílio não foi apreciada na origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Tendo a instância de origem concluído, com fundamento nos elementos probatórios produzidos nos autos, pela prática dos delitos, a análise da tese de absolvição demandaria o revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus. 3. Quanto à minorante do tráfico, embora primário, "o próprio apelado admitiu, quando do seu interrogatório judicial, que, durante a pandemia, entrou no mundo do tráfico", seja nas posições de olheiro ou vigia, ou como gerente de "biqueira", como afirmado pela companheira, considerando, também nesse conjunto, a apreensão de 1.048 eppendorfs de crack e 20 frascos de lança-perfume, além do envolvimento com indivíduo do tráfico local. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para justificar a imposiç ão de regime prisional mais gravoso" (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.