STJ — 771610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa02171be39bd3bea8f7d45d268d1c750e8c1e1191b717ffa61977828bf957d2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONSUMADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluiu pela autoria e materialidade delitiva, bem como pela presença do dolo, com base nas provas produzidas nos autos, colhidas na fase inquisitorial e judicial, em especial, no depoimento dos policiais. Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de origem, para acolher a tese de absolvição por falta de dolo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do writ.
- Acerca da questão dos crimes de bagatela, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Na hipótese, observa-se a não aplicação do princípio da insignificância, tanto pelo fato de o agravante ser reincidente em crime patrimonial, como também pela abrangência do prejuízo em si, atingindo patrimônio público.
- O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada .
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOLO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONSUMADO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluiu
pela autoria e materialidade delitiva, bem como pela presença do
dolo, com base nas provas produzidas nos autos, colhidas na fase
inquisitorial e judicial, em especial, no depoimento dos policiais.
Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de
origem, para acolher a tese de absolvição por falta de dolo,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada na via do writ.
2. Acerca da questão dos crimes de bagatela, sedimentou-se a
orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
3. Na hipótese, observa-se a não aplicação do princípio da
insignificância, tanto pelo fato de o agravante ser reincidente em
crime patrimonial, como também pela abrangência do prejuízo em si,
atingindo patrimônio público.
4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1.524.450/RJ,
sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no
sentido de que Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da
res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada .
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO - MOMENTO CONSUMATIVO - INVERSÃO DA POSSE)
STJ - <<REsp 1524450>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 934)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.