STJ — 785092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5003e43c060633646302c2a40d55d91a92c93340e8abb8248e806b735edf4183
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU PRIMÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a quantidade de drogas apreendida, sobretudo quando se revela ínfima, não constitui fundamento suficiente a ensejar a custódia cautelar.
- Apesar da suposta existência de associação criminosa e da retenção de simulacro de arma de fogo, a apreensão de ínfima quantidade de droga (0,5g de crack), somente com especial justificação, permitirá a prisão por risco social, o que in casu não ocorreu. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA.
RÉU PRIMÁRIO.
1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que a quantidade de drogas apreendida,
sobretudo quando se revela ínfima, não constitui fundamento
suficiente a ensejar a custódia cautelar.
2. Apesar da suposta existência de associação criminosa e da
retenção de simulacro de arma de fogo, a apreensão de ínfima
quantidade de droga (0,5g de crack), somente com especial
justificação, permitirá a prisão por risco social, o que in casu não
ocorreu. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ENTORPECENTE APREENDIDO - QUANTIDADE ÍNFIMA)
STJ - <<AgRg no HC 723163>>-SP, <<RHC 121034>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.