STJ — 2181616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bab050d227902331ddc40fb5d81cad8aca27653b188ddc00d62e59d991e67c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS COM TRÂNSITO EM JULGADO, INCLUSIVE EM CRIME PATRIMONIAL. AFASTADA A BAGATELA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Concluíram as instâncias ordinárias pelo afastamento do princípio da insignificância, pois, apesar do inexpressivo valor da res furtiva, o agravante já foi condenado, com trânsito em julgado, em outros processos (dentre os quais, de natureza patrimonial), o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é circunstância apta a impedir a incidência do referido princípio.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS COM TRÂNSITO EM JULGADO, INCLUSIVE EM CRIME PATRIMONIAL. AFASTADA A BAGATELA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Concluíram as instâncias ordinárias pelo afastamento do princípio da insignificância, pois, apesar do inexpressivo valor da res furtiva, o agravante já foi condenado, com trânsito em julgado, em outros processos (dentre os quais, de natureza patrimonial), o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é circunstância apta a impedir a incidência do referido princípio. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.