STJ — 2231372
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: decb3693200e702a24d8d955b2f1b16233aeccb1d8150abe7b80598334e8de87
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000841029
- Número de registro na fonte
- 202203276898
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. VALOR NÃO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
- Na hipótese, apesar da reincidência, o valor da subtração foi de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), equivalente a 2,4% do salário mínimo à data do fato, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância, diante da não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. VALOR NÃO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE
MATERIAL RECONHECIDA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Na hipótese, apesar da reincidência, o valor da subtração foi de
R$ 25,00 (vinte e cinco reais), equivalente a 2,4% do salário mínimo
à data do fato, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência
do princípio da insignificância, diante da não relevante lesão ao
bem jurídico tutelado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.