STJ — 725589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38542eacf41d6c2dc94f7c289db103e40950e75e5e94fd56995f719d657e46c9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do sempre lembrado art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- Na hipótese, não há falar em omissão na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a negativa da minorante do tráfico privilegiado está fundamentada essencialmente na quantidade de droga apreendida, elemento que, isoladamente considerado, é insuficiente ao afastamento da causa de diminuição de pena, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do sempre lembrado art. 619 do Código de Processo
Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no
julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Na hipótese, não há falar em omissão na decisão embargada, pois a
matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido
de que a negativa da minorante do tráfico privilegiado está
fundamentada essencialmente na quantidade de droga apreendida,
elemento que, isoladamente considerado, é insuficiente ao
afastamento da causa de diminuição de pena, sendo necessária a
indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que
o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.