Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO
PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR OUTRO
CRIME DOLOSO. ART. 313, II, CPP. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração, quando não evidenciado constrangimento
ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva ao ora
agravante.
- Hipótese em que a segregação cautelar se encontra justificada no
fato de ter sido o paciente condenado por outro crime doloso
(tráfico de drogas), em sentença transitada em julgado (art. 313,
II, CPP).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO
PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO POR OUTRO
CRIME DOLOSO. ART. 313, II, CPP. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração, quando não evidenciado constrangimento
ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva ao ora
agravante.
2. Hipótese em que a segregação cautelar se encontra justificada no
fato de ter sido o paciente condenado por outro crime doloso
(tráfico de drogas), em sentença transitada em julgado (art. 313,
II, CPP).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.