STJ — 2257000
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo
de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A
pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença
condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase
processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro
societate.
3. Na hipótese, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento
de testemunhas que apontaram "que a vítima, enquanto estava
aguardando atendimento médico, repetia com segurança que o acusado
era o responsável pelos disparos que a atingiu". Nesse contexto, a
alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial,
consoante a Súmula n. 7/STJ.
4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de
pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente
improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob
pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção
hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da
pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a
que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se
pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma
circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos
em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015).
5. No caso, tendo a pronúncia apontado que "o fato teria ocorrido
por desentendimento anterior entre a vítima e um sobrinho do
acusado, de modo que o acontecido decorreria de vingança", bem como
que "teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que
esta não possuía nenhum recurso para se defender", não se verifica a
manifesta improcedência das qualificadoras imputadas.
6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese
defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de
caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda
verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso
especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.